DECISÃO RAFAEL DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferid… — HC HC 1086112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RAFAEL DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- 4000712-95.2024.8.16.0021, que não conheceu do recurso defensivo quanto ao pedido de retirada de monitoração eletrônica, ante o reconhecimento de preclusão, e manteve a decisão que determinou o uso de tornozeleira eletrônica no regime semiaberto harmonizado.
- O paciente cumpre 24 anos e 6 meses de reclusão, por homicídio qualificado.
- Ele progrediu ao regime semiaberto, em 2023, e foi beneficiado com o regime semiaberto harmonizado sem monitoração eletrônica.
Resultado indicado
Além disso, quanto ao pedido de cassação da decisão que determinou a monitoração eletrônica, verifica-se que o agravo em execução interposto na origem não foi conhecido, ante a preclusão da matéria.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14932.
Ementa oficial
DECISÃO
RAFAEL DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido nos autos do Agravo de Execução Penal n. 4000712-95.2024.8.16.0021, que não conheceu do recurso defensivo quanto ao pedido de retirada de monitoração eletrônica, ante o reconhecimento de preclusão, e manteve a decisão que determinou o uso de tornozeleira eletrônica no regime semiaberto harmonizado.
O paciente cumpre 24 anos e 6 meses de reclusão, por homicídio qualificado. Ele progrediu ao regime semiaberto, em 2023, e foi beneficiado com o regime semiaberto harmonizado sem monitoração eletrônica. Após cerca de 11 meses, foi determinada a imposição da tornozeleira com base na Portaria n. 03/2023 da Vara de Execuções Penais de Cascavel/PR, que uniformizou a exigência para todos os apenados em situação semelhante.
A defesa sustenta que a referida portaria é nula, por possuir caráter genérico, por desvio de finalidade e por violar o princípio da individualização da pena, além de contrariar decisão judicial anterior que dispensara o uso do equipamento. Afirma, ainda, que a medida foi imposta sem fundamentação concreta e sem a existência de fato novo que justificasse o agravamento da execução.
Alega, também, a ocorrência de erro de fato no acórdão impugnado, ao reconhecer a preclusão da matéria, bem como ao utilizar dados de processo diverso para fundamentar a intempestividade do agravo em execução.
Sustenta que o agravo foi tempestivo, pois interposto após decisão superveniente que indeferiu pedido de reconsideração, inaugurando novo prazo recursal.
No mérito, afirma que a manutenção da monitoração eletrônica por longo período, sem reavaliação periódica, configura excesso de execução e desproporcionalidade, além de comprometer a atividade profissional do apenado e sua subsistência, em razão do estigma associado ao equipamento.
Requer a retirada da tornozeleira eletrônica.
Decido.
O habeas corpus não se encontra devidamente instruído. Não foi juntada aos autos a cópia da decisão proferida pelo Juízo da execução penal cuja restauração se pretende, o que inviabiliza a aferição de seus fundamentos e compromete o controle de legalidade por esta Corte.
Além disso, quanto ao pedido de cassação da decisão que determinou a monitoração eletrônica, verifica-se que o agravo em execução interposto na origem não foi conhecido, ante a preclusão da matéria.
Nenhuma das teses apresentadas pela defesa foi objeto de apreciação no acórdão recorrido, circunstância que obsta sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Cumpre
[trecho intermediário suprimido]
apenados do regime aberto, compreende que "o monitoramento eletrônico constitui uma medida de vigilância mínima necessária para aferir o cumprimento da pena fora de estabelecimento prisional, sem suprimir direitos do apenado" (REsp n. 2.084.690/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). Deveras, "O monitoramento eletrônico é considerado um meio eficaz de fiscalização do cumprimento das condições impostas ao regime aberto, não configurando medida vexatória ou degradante" (AREsp n. 2.706.687/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
Com maior razão, tal entendimento se aplica ao regime semiaberto, no qual o grau de controle estatal deve ser ainda mais intenso.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus. Ademais, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, de ofício.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.