ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1086117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, pleiteando o conhecimento do writ e a concessão da ordem.
- 11.343/2006, com readequação em apelação para afastar a causa de aumento do art.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Alegação de bis in idem na dosimetria. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, pleiteando o conhecimento do writ e a concessão da ordem.
2. Fato relevante. Condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com readequação em apelação para afastar a causa de aumento do art. 40, V. No writ, sustenta: (i) ausência de elementos individualizados para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º; e (ii) dupla valoração da quantidade de droga (aproximadamente 279,6 kg de maconha) para majorar a pena-base e afastar a minorante, caracterizando bis in idem.
3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias afastaram o tráfico privilegiado com base em elementos concretos que indicam dedicação a atividades criminosas, destacando logística sofisticada da operação e atuação do agente como batedor.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, pode ser conhecido, ou se há flagrante ilegalidade a autorizar a concessão de ofício; (ii) saber se estão preenchidos os requisitos cumulativos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 para aplicação da causa de diminuição de pena; e (iii) saber se houve bis in idem pela dupla valoração da quantidade de droga na primeira e na terceira fases da dosimetria.
III. Razões de decidir
5. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, não verificada no caso.
6. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige requisitos cumulativos, incluindo a ausência de dedicação a atividades criminosas; elementos concretos extraídos dos autos demonstram atuação consciente e integrada do agente como batedor em operação estruturada, o que afasta a minorante.
7. A via estreita do habeas
[trecho intermediário suprimido]
CONFISCO DE BENS. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM TEREM SIDO OS BENS UTILIZADOS NA PRÁTICA DO CRIME. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
..
7. A exclusão da minorante do tráfico privilegiado foi justificada pela quantidade expressiva de droga apreendida e pelas evidências de envolvimento dos réus em atividades criminosas.
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(AgRg no AREsp n. 2.668.740/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
Dessa forma, não havendo elementos que autorizem a superação das conclusões regularmente estabelecidas, as teses defensivas devem ser rejeitadas.
Demais disso, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.