DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ROBERTA PACKER - d… — HC HC 1086119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ROBERTA PACKER - denunciada pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com apreensão de 20 g de crack, 6 g de maconha e 46 g de cocaína -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que denegou o Habeas Corpus criminal n.
- Neste writ, a defesa alega que não se configura o periculum libertatis, que a prisão é desproporcional diante da pequena quantidade de drogas, que a paciente é primária e de bons antecedentes, com residência fixa, sendo cabíveis medidas cautelares diversas e prisão domiciliar.
- Sustenta, ainda, que a prisão deve ser revogada, uma vez que a paciente possui três filhos menores de 12 anos.
- Em caráter liminar e no mérito, pede a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive prisão domiciliar com monitoramento eletrônico (Processo n.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ROBERTA PACKER - denunciada pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com apreensão de 20 g de crack, 6 g de maconha e 46 g de cocaína -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que denegou o Habeas Corpus criminal n. 5018726-83.2026.8.24.0000.
Neste writ, a defesa alega que não se configura o periculum libertatis, que a prisão é desproporcional diante da pequena quantidade de drogas, que a paciente é primária e de bons antecedentes, com residência fixa, sendo cabíveis medidas cautelares diversas e prisão domiciliar.
Sustenta, ainda, que a prisão deve ser revogada, uma vez que a paciente possui três filhos menores de 12 anos.
Em caráter liminar e no mérito, pede a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive prisão domiciliar com monitoramento eletrônico (Processo n. 5002378-22.2026.8.24.0054, da Vara Criminal da comarca de Rio do Sul/SC).
É o relatório.
Infere-se dos autos que a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da habitualidade na comercialização de drogas no local, fazendo deste o seu meio de vida, inclusive, a própria conduzida Roberta afirmou que outros familiares, como a sogra, também estariam vendendo drogas, e, segundo o relato do condutor, a segregada seria responsável por controlar o local em conjunto com o irmão, conduzido Matheus, tendo assumido a continuidade do comércio de entorpecentes após a prisão do companheiro (ev. 2, DOC1, p. 5), enquanto o conduzido Matheus disse que o cunhado da sua irmã lhe entregaria as drogas e somente informa o valor que ele deveria pagar, denotando a habitualidade com a prática, motivo pelo qual está demonstrado o risco à ordem pública com o estado de liberdade e lícita a presunção de potencial reiteração das condutas criminosas (fl. 35).
No caso, a despeito de a segregação cautelar se encontrar devidamente justificada, pois o Juízo de piso destacou a habitualidade delitiva, a paciente, aparentemente, é ré primária, o crime foi perpetrado sem violência ou grave ameaça, não se extrai dos autos que a acusada integre organização criminosa e a quantidade de droga apreendida, apesar de significativa, não pode ser considerada exorbitante a ponto de justificar, por si só, a prisão (20 g de crack, 6 g de maconha e 46 g de cocaína), circunstâncias que firmam a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas.
Ademais, a acusada é genitora
[trecho intermediário suprimido]
alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC n. 305.905/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014) - (AgRg no RHC n. 210.080/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025).
Assim, concedo liminarmente a ordem para substituir a prisão cautelar imposta à paciente por medidas alternativas à prisão a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, salvo se estiver presa por outro motivo, podendo o Juízo de primeiro grau decretar novamente a segregação cautelar, desde que fundamentadamente.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 20 G DE CRACK, 6 G DE MACONHA E 46 G DE COCAÍNA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.