DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de PIETRO BERTOZZO DO CARMO n… — HC HC 1086121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de PIETRO BERTOZZO DO CARMO no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pleito de urgência formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em 19/12/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva no processo n.
- A defesa sustenta a ilegalidade do ingresso domiciliar, alegando que a entrada policial teria ocorrido de forma forçada, durante o período noturno, desprovida de mandado judicial e de fundadas razões, bem como sem o acompanhamento do paciente e de sua genitora, em manifesta afronta aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de PIETRO BERTOZZO DO CARMO no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pleito de urgência formulado no HC n. 2403986-86.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que, em 19/12/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva no processo n. 1501695-05.2025.8.26.0594.
A defesa sustenta a ilegalidade do ingresso domiciliar, alegando que a entrada policial teria ocorrido de forma forçada, durante o período noturno, desprovida de mandado judicial e de fundadas razões, bem como sem o acompanhamento do paciente e de sua genitora, em manifesta afronta aos arts. 5º, XI, da Constituição Federal e 240 e 245 do Código de Processo Penal
Alega que o decreto de prisão preventiva careceria de fundamentação concreta, atual e individualizada, tendo sido mantido com supedâneo na gravidade abstrata dos delitos, sem a demonstração de risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e sem a análise exauriente das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Afirma a presença de condições pessoais favoráveis, notadamente a juventude do paciente, a primariedade, a residência fixa e os vínculos familiares na comarca, circunstâncias que imporiam o exame da proporcionalidade da medida extrema e a possibilidade de sua substituição por cautelares diversas da prisão.
Argumenta, igualmente, que a manutenção da segregação cautelar estaria amparada em material probatório cuja origem é controvertida no tocante à regularidade da diligência domiciliar, o que exigiria motivação cautelar mais rigorosa e inviabilizaria a preservação do cárcere em cenário de déficit de verificabilidade.
Expõe que o habeas corpus seria a via cabível para o controle da legalidade da custódia cautelar ante a fundamentação insuficiente e a viabilidade de adoção de medidas cautelares diversas, registrando, contudo, que a impetração se volta contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual.
Requer, liminarmente, a soltura do paciente para que possa aguardar o julgamento definitivo do writ em liberdade, com a eventual imposição de medidas cautelares diversas. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que a prisão preventiva seja revogada.
É o relatório.
Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão apresentada, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.