DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PIETRO BERTOZZO DO CARMO… — HC HC 1086121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PIETRO BERTOZZO DO CARMO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, em 19/12/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva no processo n.
- A defesa sustenta a ilegalidade do ingresso domiciliar, alegando que a entrada policial teria ocorrido de forma forçada, durante o período noturno, desprovida de mandado judicial e de fundadas razões, bem como sem o acompanhamento do paciente e de sua genitora, em manifesta afronta aos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PIETRO BERTOZZO DO CARMO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, em 19/12/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva no processo n. 1501695-05.2025.8.26.0594.
A defesa sustenta a ilegalidade do ingresso domiciliar, alegando que a entrada policial teria ocorrido de forma forçada, durante o período noturno, desprovida de mandado judicial e de fundadas razões, bem como sem o acompanhamento do paciente e de sua genitora, em manifesta afronta aos arts. 5º, XI, da Constituição Federal e 240 e 245 do Código de Processo Penal
Alega que o decreto de prisão preventiva careceria de fundamentação concreta, atual e individualizada, tendo sido mantido com supedâneo na gravidade abstrata dos delitos, sem a demonstração de risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal e sem a análise exauriente das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Afirma a presença de condições pessoais favoráveis, notadamente a juventude do paciente, a primariedade, a residência fixa e os vínculos familiares na comarca, circunstâncias que imporiam o exame da proporcionalidade da medida extrema e a possibilidade de sua substituição por cautelares diversas da prisão.
Argumenta, igualmente, que a manutenção da segregação cautelar estaria amparada em material probatório cuja origem é controvertida no tocante à regularidade da diligência domiciliar, o que exigiria motivação cautelar mais rigorosa e inviabilizaria a preservação do cárcere em cenário de déficit de verificabilidade.
Expõe que o habeas corpus seria a via cabível para o controle da legalidade da custódia cautelar ante a fundamentação insuficiente e a viabilidade de adoção de medidas cautelares diversas, registrando, contudo, que a impetração se volta contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual.
Requer, liminarmente, a soltura do paciente para que possa aguardar o julgamento definitivo do writ em liberdade, com a eventual imposição de medidas cautelares diversas. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que a prisão preventiva seja revogada.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg
[trecho intermediário suprimido]
envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.