DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LEANDRO INACIO ANT… — HC HC 1086129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LEANDRO INACIO ANTUNES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Agravo Interno Criminal em HC nº 2049065-22.2026.8.26.0000/50000.
- Consta dos autos que o Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ, Presidente Prudente/SP, nos autos do Processo de Execução Penal n.º 0009652-89.2025.8.26.0996, indeferiu o pedido de remição de pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) (e-STJ, fls.
- Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, mas o Relator não conheceu da ordem - STJ, fls. -, ensejando a interposição de agravo regimental.
- O Tribunal, contudo, negou provimento ao recurso, em acordão com a seguinte ementa - STJ, fl.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC 482.549/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LEANDRO INACIO ANTUNES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Agravo Interno Criminal em HC nº 2049065-22.2026.8.26.0000/50000.
Consta dos autos que o Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ, Presidente Prudente/SP, nos autos do Processo de Execução Penal n.º 0009652-89.2025.8.26.0996, indeferiu o pedido de remição de pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) (e-STJ, fls. 20/21).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, mas o Relator não conheceu da ordem - STJ, fls. -, ensejando a interposição de agravo regimental. O Tribunal, contudo, negou provimento ao recurso, em acordão com a seguinte ementa - STJ, fl. 12:
Agravo interno tirado contra decisão monocrática que não conheceu da impetração do Habeas Corpus por inadequação da via eleita Alegação de constrangimento ilegal decorrente do indeferimento de remição de pena por aprovação no ENEM, sob o fundamento de prévia conclusão do Ensino Médio Pretensão de reforma da decisão do Juízo da Execução sob fundamento de imposição de requisitos não previsto em lei e afronta à efetividade da execução penal Inviabilidade do manejo do "writ" como sucedâneo recursal Jurisprudência consolidada do STF, STJ e deste E. Tribunal de Justiça Ausência de ilegalidade manifesta Recurso não provido.
Nesta impetração, a defesa relata que o sentenciado obteve aprovação em 05 (cinco) áreas de conhecimento na prova do Enem/2025.
Sustenta que para a concessão de remição em virtude da aprovação no ENEM não é necessário comprovação de efetivo estudo regular, nem de comprovação de frequência escolar, e ainda, a conclusão do ensino médio anterior não impede o benefício.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, seja concedido o pleito de remição em virtude da aprovação no ENEM 2025, no montante de 100 (cem) dias; subsidiariamente, seja determinado que o e. TJSP proceda a análise do habeas corpus na origem.
É o relatório. Decido.
Não há como prosseguir a presente impetração.
O Tribunal, ao julgar agravo interno, na Corte de origem, não apreciou o mérito, por considerar que matérias atinentes à execução são melhor apreciadas por meio do recurso de agravo em execução.
É certo que o habeas corpus, por ser uma ação de cunho constitucional, deve abarcar várias situações em que os direitos fundamentais estiverem sendo violados ou ameaçados.
Contudo, no caso, em consulta ao site do Tribunal,
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, sob pena de, se o fizer, suprimir a instância ordinária.
9. Não há, no ato impugnado neste writ, manifesta ilegalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem de habeas corpus, sobretudo porque, à primeira vista, o Juiz sentenciante teria analisado todas as questões processuais e materiais necessárias para a solução da lide.
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020)
Com efeito, as irresignações da defesa serão melhor analisadas por ocasião do julgamento do agravo em execução já interposto e pendente de julgamento no Tribunal de Justiça, recurso esse que possui espectro de conhecimento bem mais amplo e aprofundado do que o permitido no rito do habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.