DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FRANCELIM VIANA DO… — HC HC 1086131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FRANCELIM VIANA DOS SANTOS contra decisão monocrática de Juiz de Direito que proferiu sentença condenatória no Processo n.
- No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta das provas por invasão de domicílio sem mandado judicial, amparada apenas em suposta fuga para o interior da residência e em delação informal de adolescente.
- Assevera a necessidade de superação do óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, diante da flagrante ilegalidade na formação da prova e na manutenção da custódia.
- Aduz excesso de prazo no julgamento da apelação, com remessa dos autos à instância revisora desde janeiro de 2026, mantendo-se o paciente preso sem decisão definitiva.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FRANCELIM VIANA DOS SANTOS contra decisão monocrática de Juiz de Direito que proferiu sentença condenatória no Processo n. 5002802-89.2025.8.13.0738.
No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta das provas por invasão de domicílio sem mandado judicial, amparada apenas em suposta fuga para o interior da residência e em delação informal de adolescente.
Assevera a necessidade de superação do óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, diante da flagrante ilegalidade na formação da prova e na manutenção da custódia.
Aduz excesso de prazo no julgamento da apelação, com remessa dos autos à instância revisora desde janeiro de 2026, mantendo-se o paciente preso sem decisão definitiva.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante invasão de domicílio, determinar o desentranhamento e absolver o paciente nos termos do art. 386, II, do CPP.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre transcrever o art. 105 da Constituição Federal:
"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;"
Como visto do dispositivo que regula a competência desta Corte para o processamento do remédio constitucional, inexiste a previsão do seu cabimento para atacar decisão monocrática de magistrado.
Com efeito, o processamento de writ neste Sodalício exige o apontamento de autoridade coatora sujeita à sua jurisdição, desta forma, é impossível conhecer do pedido, uma vez que o presente mandamus não ataca acórdão do Tribunal de origem, e sim uma sentença condenatória proferida por Juiz de Direito.
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiç a, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.