DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Fábio Nascimento dos Sant… — HC HC 1086140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Fábio Nascimento dos Santos contra acórdão, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu provimento parcial ao recurso ministerial redimensionando a pena definitiva, sem que tenha sido processado regularmente o recurso defensivo, assim ementado (fls.
- BIS IN IDEM AFASTADO QUANTO À CULPABILIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
- EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
- Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que, após julgamento pelo Tribunal do Júri, condenou Fábio Nascimento dos Santos por homicídio qualificado (art.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Fábio Nascimento dos Santos contra acórdão, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu provimento parcial ao recurso ministerial redimensionando a pena definitiva, sem que tenha sido processado regularmente o recurso defensivo, assim ementado (fls. 9-21):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE NEGATIVADA. BIS IN IDEM AFASTADO QUANTO À CULPABILIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que, após julgamento pelo Tribunal do Júri, condenou Fábio Nascimento dos Santos por homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do CP), fixando a pena em 13 anos, 7 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O parquet requereu a majoração da pena-base mediante valoração negativa da culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime, além da execução imediata da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pena-base deveria ser majorada pela valoração negativa da culpabilidade, da personalidade e das circunstâncias do crime; (ii) estabelecer se a condenação imposta pelo Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena, com a expedição de mandado de prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A premeditação e a vulnerabilidade da vítima já foram reconhecidas como fundamentos das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa, de modo que sua nova valoração na pena-base configuraria bis in idem, devendo ser mantida a neutralidade da culpabilidade e das circunstâncias do crime. 4. A personalidade pode ser valorada negativamente a partir de elementos concretos dos autos, sem necessidade de laudo técnico, conforme jurisprudência do STJ. No caso, o comparecimento do réu ao velório da vítima que ele próprio assassinara demonstra frieza, dissimulação e insensibilidade ético-moral, justificando a exasperação da pena-base. 5. Reconhecida uma circunstância judicial negativa, a pena-base foi elevada para 14 anos e 3 meses de reclusão. 6. Em razão da qualificadora remanescente, aplicou-se a agravante genérica do art. 61, II, "c", do CP, majorando a pena em 1/6, fixada definitivamente em 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
[trecho intermediário suprimido]
a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imed iata da condenação, independentemente do montante da pena.
Desse modo, a expedição do mandado de prisão em desfavor do paciente não constitui ato arbitrário, mas sim cumprimento de tese vinculante que sobrepõe a análise dos requisitos cautelares do art. 312 do CPP à eficácia imediata do veredito popular. Não há, portanto, qualquer direito líquido e certo à liberdade a ser amparado de ofício nesta via, uma vez que a segregação decorre de título judicial fundamentado e em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
A decisão, em seu resultado, está alinhada ao espírito da norma e à jurisprudência desta Corte Superior, não havendo ilegalidade ou teratologia a ser sanada pela via excepcional do habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.