DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LOUGAS MONTEIRO ARAUJO contra acórdão proferid… — HC HC 1086146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LOUGAS MONTEIRO ARAUJO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO.
- O paciente foi preso em flagrante no dia 28 de fevereiro de 2026, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico).
- Em audiência de custódia realizada no dia 1º de março de 2026, a prisão em flagrante foi homologada apenas quanto ao delito do artigo 33, sendo convertida em prisão preventiva.
Resultado indicado
Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, acaso conhecido, por sua denegação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LOUGAS MONTEIRO ARAUJO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO.
O paciente foi preso em flagrante no dia 28 de fevereiro de 2026, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico). Em audiência de custódia realizada no dia 1º de março de 2026, a prisão em flagrante foi homologada apenas quanto ao delito do artigo 33, sendo convertida em prisão preventiva.
Argumenta o impetrante, em suma, a ilegalidade das provas colhidas em razão da violação de domicílio sem fundadas razões, além da ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, requerendo, em liminar, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, e, no mérito, o reconhecimento da ilicitude da prova obtida ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Indeferida a liminar (fls. 214-215) e prestadas as informações (fls. 224-230), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 233-241), nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA BEM FUNDAMENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. INDÍCIOS VEEMENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS DO ART. 319 INSUFICIENTES. PRECEDENTES.
Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, acaso conhecido, por sua denegação.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Sobre a aventada nulidade, assim constou no acórdão (fls. 13-14, grifei):
..
De todo modo, ainda que se adentrasse ao mérito da alegada nulidade, verifica-se que a ação policial não se fundou exclusivamente em denúncia anônima, mas em conjunto
[trecho intermediário suprimido]
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.). Grifei. .
Em razão da motivação acima, " a s circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória" (RCD no HC n. 1.061.322/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.