DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THUANY MORAES DA COSTA apon… — HC HC 1086148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THUANY MORAES DA COSTA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.ª REGIÃO (Apelação n.
- Os autos dão conta de que a paciente foi condenada, por sentença prolatada em 3/10/2019, à pena de 4 anos, 3 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 75 dias-multa, pela prática do delito de lavagem de capitais previsto no art.
- Em 16/9/2025, o Tribunal regional proveu parcialmente o apelo da paciente para reduzir a fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria, redimensionando a pena para 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas sanções restritivas de direito, e 14 dias-multa (e-STJ fls.
- Assevera que "o próprio acórdão da apelação criminal reconheceu, ainda, que a paciente era menor de 21 anos à época dos fatos, com incidência da atenuante prevista no art.
Resultado indicado
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THUANY MORAES DA COSTA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.ª REGIÃO (Apelação n. 0008023-90.2017.4.01.4100).
Os autos dão conta de que a paciente foi condenada, por sentença prolatada em 3/10/2019, à pena de 4 anos, 3 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 75 dias-multa, pela prática do delito de lavagem de capitais previsto no art. 1.º, caput e § 2.º, I, da Lei n. 9.613/1998 (e-STJ fls. 157/367).
Em 16/9/2025, o Tribunal regional proveu parcialmente o apelo da paciente para reduzir a fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria, redimensionando a pena para 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas sanções restritivas de direito, e 14 dias-multa (e-STJ fls. 34/73).
No presente writ, impetrado em 1.º/4/2026, a defesa sustenta o cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso especial, aduzindo a existência de constrangimento ilegal imposto à paciente, apenada em 4 anos de reclusão, relativo à extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva superveniente/intercorrente, afirmando que "o que se submete a este Superior Tribunal é a subsistência, em tese já incompatível com a ordem jurídica, de um título condenatório cuja eficácia persiste embora o prazo prescricional, regulado pela pena concretizada e reduzido pela menoridade relativa, tenha sido superado antes mesmo da publicação do acórdão condenatório recorrível" (e-STJ fl. 3).
Assevera que "o próprio acórdão da apelação criminal reconheceu, ainda, que a paciente era menor de 21 anos à época dos fatos, com incidência da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, dado que se revela central para a correta definição do prazo prescricional aplicável ao caso. Também ficou registrado, no material recursal defensivo, que a publicação do acórdão ocorreu em 22/09/2025, tendo sido opostos embargos de declaração em 24/09/2025, os quais foram rejeitados sem suprimento útil das omissões apontadas pela defesa." (e-STJ fl. 4).
Aduz que, entre a publicação da sentença condenatória (3/10/2019) e a publicação do acórdão da apelação criminal (22/9/2025) transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional regulado pela reprimenda concretamente imposta à paciente (4 anos de reclusão), nos termos da redução prevista no art. 115 do Código Penal pela menoridade relativa. Assim, entende que a pretensão punitiva estatal já se encontrava prescrita antes mesmo da publicação do acórdão da apelação, porquanto, nos termos do
[trecho intermediário suprimido]
como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n. 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.)
Dessa forma, diante da ausência de análise colegiada da tese acerca da prescrição e da ausência de prova pré-constituída das demais alegações, torna-se impossível analisar os supostos constrangimentos ilegais.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.