DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JACQUELINE MORAES DA COSTA … — HC HC 1086150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JACQUELINE MORAES DA COSTA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.ª REGIÃO (Apelação n.
- Os autos dão conta de que a paciente foi condenada, por sentença prolatada em 3/10/2019, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 110 dias-multa, pela prática do delito de lavagem de capitais previsto no art.
- Em 16/9/2025, o Tribunal regional proveu parcialmente o apelo da paciente tão somente para reduzir a pena de multa para 16 dias-multa (e-STJ fls.
- No presente writ, impetrado em 1.º/4/2026, a defesa aponta como atos coatores os acórdãos proferidos nos julgamentos da apelação criminal e dos embargos de declaração (e-STJ fl.
Resultado indicado
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JACQUELINE MORAES DA COSTA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.ª REGIÃO (Apelação n. 0008023-90.2017.4.01.4100).
Os autos dão conta de que a paciente foi condenada, por sentença prolatada em 3/10/2019, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 110 dias-multa, pela prática do delito de lavagem de capitais previsto no art. 1.º, caput e § 2.º, inciso I, da Lei n. 9.613/1998 (e-STJ fls. 116/326).
Em 16/9/2025, o Tribunal regional proveu parcialmente o apelo da paciente tão somente para reduzir a pena de multa para 16 dias-multa (e-STJ fls. 37/73).
No presente writ, impetrado em 1.º/4/2026, a defesa aponta como atos coatores os acórdãos proferidos nos julgamentos da apelação criminal e dos embargos de declaração (e-STJ fl. 2). Não juntado aos autos o acórdão dos aclaratórios.
Sustenta o cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso especial, aduzindo que "o que se submete ao crivo desta Corte são vícios ostensivos de legalidade, extraídos do próprio conteúdo do acórdão condenatório e do acórdão proferido nos embargos de declaração, todos relacionados à suficiência da prestação jurisdicional, à coerência da dosimetria, à motivação das frações aplicadas na terceira fase, à incidência da majorante do art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, à pena de multa e à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos" (e-STJ fl. 4).
Aduz a existência de constrangimento ilegal imposto à paciente, que não demanda revisão do acervo fático probatório dos autos e "que decorre do próprio modo de decidir: rejeição genérica dos embargos de declaração, ausência de motivação analítica na fixação da pena-base, deficiência na distinção entre antecedentes e reincidência, falta de critérios explícitos para a fração da colaboração premiada, aplicação não individualizada da majorante do art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, fundamentação insuficiente da pena de multa e negativa não controlável da substituição prevista no art. 44 do Código Penal. Trata-se, pois, de vícios de legalidade estrita, imediatamente sindicáveis em habeas corpus" (e-STJ fl. 5).
Afirma que não houve esclarecimento sobre a forma de cálculo da pena privativa de liberdade e da pena secundária, tendo o acordão da apelação sido omisso em explicitar a metodologia concreta de exasperação da basilar, a distinção entre maus antecedentes e reincidência, a motivação para a escolha da fração pela causa de diminuição da colaboração premiada, a
[trecho intermediário suprimido]
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n. 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.)
Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.