DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDVANDO BARROS LEAL no q… — HC HC 1086152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDVANDO BARROS LEAL no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente, juntamente com corréu, está sendo investigado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 299 e 317, § 1º, ambos do Código Penal, sendo concedida liberdade provisória aos acusados, mediante aplicação de medidas cautelares diversas.
- Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs recurso em sentido estrito perante a Corte local, que lhe deu provimento para decretar a prisão preventiva do paciente, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
299 e 317, § 1º, ambos do Código Penal, sendo concedida liberdade provisória aos acusados, mediante aplicação de medidas cautelares diversas.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03555., 00287.03523.03533.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDVANDO BARROS LEAL no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0803520-22.2024.8.19.0055.
Consta dos autos que o paciente, juntamente com corréu, está sendo investigado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 299 e 317, § 1º, ambos do Código Penal, sendo concedida liberdade provisória aos acusados, mediante aplicação de medidas cautelares diversas.
Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs recurso em sentido estrito perante a Corte local, que lhe deu provimento para decretar a prisão preventiva do paciente, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 24/28):
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO MINISTERIAL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame.
1. Os réus foram presos pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 299 e 317, § 1º, ambos do CP. O Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia concedeu aos recorridos a liberdade provisória aplicando medidas cautelares de compromisso de comparecimento mensal para informar e justificar suas atividades, até o dia 10 de cada mês, proibição de aproximação e de contato com a vítima ou qualquer testemunha do processo, por qualquer meio de comunicação ou interposta pessoa, também suspendeu o exercício da função pública e suspendeu o porte de arma de fogo. Ministério Público, em razões recursais, requer a decretação da prisão preventiva dos recorridos, alegando que um dos fundamentos que ensejaram na conversão da segregação cautelar em medidas cautelares foi que a medida mais gravosa fora decretada por razões de garantia da instrução criminal, e que findada a instrução, não restou demonstrada potencial violabilidade in concreto deste princípio. Ainda afirma que a decisão não se encontra fundamentada na ausência de cada um dos requisitos ensejadores da prisão preventiva. Assim, destaca que embora a instrução criminal tenha se findado, o periculum libertatis se mantém, destacando-se a necessidade da segregação cautelar. Ressalta, para tanto, tratar-se de réus servidores públicos (policiais civis), que na prática de delitos no exercício da sua função constitucional, desviaram-se da finalidade pública em suas ações, inclusive tentando ocultar suas práticas ilícitas, utilizando o aparato estatal para tanto. Ainda, há risco inerente da vítima, visto a posição dos policiais, ora recorridos, que recai sob o medo de retaliação,
[trecho intermediário suprimido]
manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 172/177).
É o relatório.
Decido.
Consoante informações prestadas pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia, em 8/5/2026, foi preferida decisão determinado (e-STJ fl. 151, grifo nosso):
Com a expedição do contramandado em favor do EDVANDO, CERTIFIQUE-SE, juntando aos autos eventuais documentos, e voltem conclusos para sentença, registrando que as partes ratificaram as alegações finais anteriormente apresentadas.
Verifica-se, assim, que foi determinada a expedição do contramandado de prisão em favor do paciente, razão pela qual fica sem objeto o pedido contido na inicial, em que a defesa insurgia-se contra a prisão preventiva e almejava a sua substituição por outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte Superior, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.