DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CLAUDIO GARCIA RIBEIRO, em execução penal pelos… — HC HC 1086155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CLAUDIO GARCIA RIBEIRO, em execução penal pelos crimes dos arts.
- 7001288-13.2014.8.26.0602, DEECRIM 4ª RAJ - Campinas/SP).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 30/3/2026, negou provimento à insurgência defensiva (agravo em execução n.
- Alega cumprimento dos requisitos objetivos para o livramento condicional desde 7/1/2025 e para a progressão ao regime aberto desde 16/10/2025.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636., 01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CLAUDIO GARCIA RIBEIRO, em execução penal pelos crimes dos arts. 217-A, 226 e 71 do Código Penal (Processo n. 7001288-13.2014.8.26.0602, DEECRIM 4ª RAJ - Campinas/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 30/3/2026, negou provimento à insurgência defensiva (agravo em execução n. 0000147-67.2026.8.26.0502).
Alega cumprimento dos requisitos objetivos para o livramento condicional desde 7/1/2025 e para a progressão ao regime aberto desde 16/10/2025.
Sustenta que o exame criminológico favorável foi desconsiderado, e que o indeferimento se apoiou na gravidade abstrata do delito, em afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e ao princípio do ne bis in idem.
Afirma que o paciente está submetido à excesso de execução, pois deveria estar em regime aberto.
Defende a inaplicabilidade do princípio in dubio pro societate na execução penal, afirmando que a dúvida deve favorecer o sentenciado, à luz da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Em caráter liminar, pede a imediata promoção do paciente ao regime aberto ou, alternativamente, a concessão do livramento condicional.
No mérito, requer a cassação do acórdão e da decisão de primeiro grau, com a confirmação da liminar e a concessão do regime aberto ou do livramento condicional (fls. 2/11 ).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O Tribunal local negou provimento à insurgência defensiva aos seguintes fundamentos (fls. 14/15):
Depreende-se dos autos que o sentenciado, já reincidente, cumpre reprimenda decorrente do delito previsto no Art. 217 "caput", Parte A (diversas vezes) c/c Art. 226 "caput" e art. 71, "caput", todos do Código Penal, tendo sido condenado a uma pena de vinte anos, com término previsto para novembro de 2032. Além disso, o reeducando incorreu em falta disciplinar de natureza média, consistente no abandono de saída temporária.
Tais condutas demonstram, de forma evidente, traços de personalidade voltada à violência e à prática de atos socialmente prejudiciais.
Diante desse panorama desfavorável, e considerando a necessidade de melhor avaliação acerca de eventual concessão de livramento condicional, determinou-se a realização de exame criminológico. Sobreveio laudo, do qual se não é possível extrair, de forma clara, a presença de elementos
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 10/3/2026; AgRg no HC n. 1.010.912/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025e AgRg no HC n. 667.305/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/10/2021).
Ora, verifico que a fundamentação utilizada é concreta e idônea, amparada em parecer produzido pela equipe multidisciplinar, e diz respeito ao cumprimento da pena, especificamente a falta de crítica em relação aos atos praticados, isso somado ao abandono da saída temporária.
Diante da interpretação do parecer, com fundamentação concreta, o Tribunal local entendeu que o reeducando não está apto à progressão.
Não há flagrante ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. SÚMULA 439/STJ. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.