ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1086155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIO GARCIA RIBEIRO contra decisão monocrática de minha lavra assim ementada (fl.
- O agravante alega, em síntese, que a decisão agravada o manteve em limbo jurídico e em manifesto constrangimento ilegal, embora já tivesse cumprido o lapso para o livramento condicional desde 7/1/2025 e para a progressão ao regime aberto desde 16/10/2025.
Resultado indicado
VOTO O presente agravo regimental deve ser conhecido, [trecho intermediário suprimido] nos termos da Súmula 439/STJ (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10635., 01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. SÚMULA 439/STJ. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIO GARCIA RIBEIRO contra decisão monocrática de minha lavra assim ementada (fl. 56):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. SÚMULA 439/STJ. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
O agravante alega, em síntese, que a decisão agravada o manteve em limbo jurídico e em manifesto constrangimento ilegal, embora já tivesse cumprido o lapso para o livramento condicional desde 7/1/2025 e para a progressão ao regime aberto desde 16/10/2025.
Argumenta que houve desconsideração de prova técnica favorável, pois o exame criminológico atestou arrependimento, reconhecimento da gravidade do ato e planos de ressocialização, com parecer unânime pela concessão dos benefícios.
Sustenta que o uso da gravidade abstrata do delito e da suposta postura evasiva impõe dupla punição, em frontal violação do princípio do ne bis in idem e da finalidade ressocializadora da pena.
Defende a inaplicabilidade do princípio in dubio pro societate na execução penal por contrariar a presunção de inocência e o in dubio pro reo, pois a dúvida deve favorecer o sentenciado.
Pede a reconsideração da decisão monocrática e, subsidiariamente, o julgamento pela Turma, com processamento do habeas corpus e concessão liminar do regime aberto ou do livramento condicional, por excesso de execução e em a fronta à Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal (fls. 63/66).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. SÚMULA 439/STJ. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O presente agravo regimental deve ser conhecido,
[trecho intermediário suprimido]
nos termos da Súmula 439/STJ (AgRg no HC n. 1.054.307/SP, Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 10/3/2026; AgRg no HC n. 1.010.912/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025; e AgRg no HC n. 667.305/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/10/2021).
Ora, verifico que a fundamentação utilizada é concreta e idônea, amparada em parecer produzido pela equipe multidisciplinar, e diz respeito ao cumprimento da pena, especificamente a falta de crítica em relação aos atos praticados, isso som ado ao abandono da saída temporária.
Diante da interpretação do parecer, com fundamentação concreta, o Tribunal local entendeu que o reeducando não está apto à progressão. Tal conclusão se mostra idônea e só poderia ser revista mediante indevida incursão em provas, medida essa incompatível com a via do habeas corpus.
Assim, deve a decisão ser mantida.
Ante o expost o, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.