DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELVIS RIOLA DE ANDRADE co… — HC HC 1086165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 312 do Código de Processo Penal ainda presentes Negado provimento ao apelo defensivo e dado provimento ao recurso ministerial.
- A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentação para a exasperação da pena-base, inclusive no que diz respeito ao quantum de aumento.
- Requer, liminarmente e no mérito, a anulação do acórdão impugnado, a fim de que seja restabelecida a pena fixada na sentença.
- 56-79, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELVIS RIOLA DE ANDRADE contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo , assim ementado:
Homicídio duplamente qualificado Recurso do Ministério Público buscando maior aumento da pena base, afastamento da detração penal, com fixação do regime inicial fechado e restabelecimento da prisão preventiva Apelo defensivo pretendendo o abrandamento da pena e a concessão do livramento condicional Jurados que optaram por formar o convencimento pela ala da prova que entenderam isenta e francamente incriminadora, não se insurgindo as partes a esse respeito Pena ajustada, nos termos do recurso ministerial Pena base que merece maior exasperação pelas circunstâncias concretas do caso Além da duplicidade de qualificadoras, o réu integra facção criminosa, o que demonstra a personalidade deturpada Consequências mais gravosas pela morte prematura do ofendido, que planejava suas bodas à época do crime Compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea Fixação do regime inicial fechado nesta oportunidade Crime grave e hediondo, a demandar maior rigor na apenação, notadamente pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis Afastamento da detração penal Cálculo afeto ao d. Juízo das Execuções Criminais Único competente para análise ampla da matéria, com todos os elementos dos processos de execução em face do réu à disposição Igualmente, a ele deve ser dirigido o pleito de livramento condicional, até para que não seja desvirtuada a função do recurso de apelação e não haja supressão de instância Restabelecimento da prisão preventiva Necessidade de salvaguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal Requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal ainda presentes Negado provimento ao apelo defensivo e dado provimento ao recurso ministerial.
A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentação para a exasperação da pena-base, inclusive no que diz respeito ao quantum de aumento.
Requer, liminarmente e no mérito, a anulação do acórdão impugnado, a fim de que seja restabelecida a pena fixada na sentença.
Indeferida a liminar às fls. 45-46, prestadas as informações às fls. 56-79, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 83-85).
É o relatório.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 27/11/2024, tendo o presente writ
[trecho intermediário suprimido]
das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.