DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1086167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME SOUZA BATISTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 21 dia-multa, como incurso no art.
- A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo para reduzir a pena para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "EMENTA: Direito Penal.
- O apelante foi denunciado por roubo de carga, ocorrido em 25 de abril de 2025, em São Bernardo do Campo, mediante violência e grave ameaça, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade, subtraindo carteiras de cigarro avaliadas em aproximadamente R$ 25.000,00.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus concedida, para, reformando a sentença e o acórdão impugnados, aplicar a minorante do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.15623.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME SOUZA BATISTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 21 dia-multa, como incurso no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal.
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo para reduzir a pena para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA: Direito Penal. Apelação. Roubo de carga. Provimento parcial.
I. Caso em Exame
1. O apelante foi denunciado por roubo de carga, ocorrido em 25 de abril de 2025, em São Bernardo do Campo, mediante violência e grave ameaça, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade, subtraindo carteiras de cigarro avaliadas em aproximadamente R$ 25.000,00. Condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, mais 21 dias-multa, recorre buscando absolvição ou redução da pena.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) a insuficiência de provas para a condenação, (ii) o reconhecimento de excludente de culpabilidade, (iii) a participação de menor importância, e (iv) o afastamento da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo.
III. Razões de Decidir
3. O conjunto probatório é suficiente para amparar o édito condenatório, incluindo testemunhos de policiais e vítimas que confirmam a participação do réu.
4. Não há prova de coação moral irresistível, e a participação do réu foi dolosa, contribuindo para o sucesso do roubo.
IV. Dispositivo e Tese
5. Dá-se provimento parcial ao recurso, reduzindo-se a pena a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mais 14 dias-multa.
Mantida a sentença no mais.
Tese de julgamento: 1. A prova é suficiente para condenação. 2. A causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo é aplicável.
Legislação Citada:
Código Penal, art. 157, §2º, II, III e V, §2º-A, I; Lei 13.654/2018; Código de Processo Penal, art. 156, 68, parágrafo único." (e-STJ, fls. 10-30).
Neste writ, a defesa alega a existência de nulidade decorrente de ofensa ao art. 156 do Código de Processo Penal pois ao rejeitar a alegação da defesa de que o paciente teria agido sob coação, e "compelir a Defesa a demonstrar a ocorrência de coação, o Tribunal de origem transferiu indevidamente tal encargo probatório, o que configura uma afronta direta ao sistema acusatório e ao princípio
[trecho intermediário suprimido]
apreendida não justifica a modulação da minorante, que deve incidir no grau máximo, pois não foram indicadas outras circunstâncias do caso aptas a justificar a fixação de outra fração.
9. Ordem de habeas corpus concedida, para, reformando a sentença e o acórdão impugnados, aplicar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas na fração máxima e reduzir as penas do Paciente para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 193 (cento e noventa e três) dias-multa, à razão do valor mínimo legalmente estabelecido, e, por conseguinte, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais e revogar a prisão preventiva do Paciente." (HC n. 663.705/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022, grifamos.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.