DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, interposto por MEIRIELEM RUBIM DA SILVA, aponta… — HC HC 1086175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, interposto por MEIRIELEM RUBIM DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que no julgamento do Agravo em Execução, manteve o indeferimento do pedido de prisão domiciliar (fls.
- Extrai-se do caderno processual que a paciente cumpre pena de 5 anos e 10 meses de reclusão pelo crime previsto no art.
- No bojo da Execução Penal, o Juízo da Execução indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar, ao afastar a aplicação do HC coletivo nº 143.641/SP às hipóteses de execução penal e ao entender que o art.
- 117 da Lei de Execução Penal seria aplicável apenas aos condenados em regime aberto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 890494 SP 2024/0041245-4, Relator: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 03/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024)." Ademais, não há, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, interposto por MEIRIELEM RUBIM DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que no julgamento do Agravo em Execução, manteve o indeferimento do pedido de prisão domiciliar (fls. 28-33).
Extrai-se do caderno processual que a paciente cumpre pena de 5 anos e 10 meses de reclusão pelo crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. No bojo da Execução Penal, o Juízo da Execução indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar, ao afastar a aplicação do HC coletivo nº 143.641/SP às hipóteses de execução penal e ao entender que o art. 117 da Lei de Execução Penal seria aplicável apenas aos condenados em regime aberto.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando ser mãe de três crianças menores de 12 anos e destacando que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos mesmo em fase de execução da pena. O Tribunal de origem, negou provimento ao writ. Ato contínuo, impetrou o presente Habeas Corpus.
Sustenta a impetrante que a exigência de comprovação da "imprescindibilidade" dos cuidados maternos configura indevido óbice legal e que a jurisprudência pátria estabelece presunção favorável à genitora de filhos menores de 12 anos. Argumenta, outrossim, que a prisão domiciliar é medida impositiva, aplicável independentemente do regime prisional. Pleiteia ainda a concessão da medida liminar e, no mérito, a reforma da decisão, para que seja assegurada a prisão domiciliar da paciente.
A liminar foi indeferida por esta Relatoria (fls. 59-60).
As informações foram prestadas pelo juízo a quo (fls. 66-67).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, através de parecer assim ementado (fls. 70-73):
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REGIME FECHADO E SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, INEXISTINDO RAZÃO PARA A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. "
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário,
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça tem entendimento no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execucoes Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida. 4. Na espécie, não há registro de comprovação a respeito da imprescindibilidade de cuidados exclusivos maternos em relação à infante. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 890494 SP 2024/0041245-4, Relator: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 03/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024)."
Ademais, não há, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.