DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício de MÁRCIO JÚNIOR GALDINO DA SILVA DOS SANTOS… — HC HC 1086180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício de MÁRCIO JÚNIOR GALDINO DA SILVA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 666 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, com redução da pena para 6 anos, em acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Sentença condenatória contra Marcio pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 fixadas as penas em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias- multa, no valor unitário mínimo, a ser cumprida no regime inicial fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício de MÁRCIO JÚNIOR GALDINO DA SILVA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0801382-32.2025.8.19.0028.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 666 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) .
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, com redução da pena para 6 anos, em acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA NA PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Sentença condenatória contra Marcio pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 fixadas as penas em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias- multa, no valor unitário mínimo, a ser cumprida no regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em analisar se: (i) existem provas suficientes para sustentar a condenação; (ii) possível a redução da pena- base para o mínimo legal e (iii) viável o pleito de abrandamento de regime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e a autoria delitivas do crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 foram demonstradas, à saciedade, uma vez que a prova carreada se mostrou suficiente para autorizar o decreto condenatório, em especial o Auto de Apreensão, o Laudo de Exame de Entorpecente e os depoimentos dos policiais militares, tanto em sede inquisitorial, como em Juízo, pois a palavra firme, coerente e harmônica dos agentes da lei aponta para a prática do delito do artigo 33 da Lei de Drogas, sendo apreendidos- 3g (três gramas) de Cloridrato de Cocaína ("crack"), acondicionados no interior de 8 (oito) sacolés plásticos transparentes fechados por nó próprio e 3g de Cannabis Sativa L. ("maconha), acondicionados em 1 (uma) peça de erva seca prensada e envolvida por plástico filme transparente -, tudo a afastar o pedido de absolvição por fragilidade probatória, uma vez que o conjunto de elementos colhidos nos autos é incompatível com a tese de que o réu seria mero usuário, sendo inaplicável, ademais, o Tema 506 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que se restringe a hipóteses de porte de até 40 gramas de maconha para consumo pessoal, circunstância absolutamente distinta daquela verificada no presente
[trecho intermediário suprimido]
não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou a desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.
III - De toda forma, o Tribunal de origem considerou, para a condenação do agravante, não apenas a quantidade da droga, mas também a apreensão de petrechos utilizados para o fracionamento e embalo da droga, situação que difere dos demais precedentes.
IV - Assim, é inviável a análise isolada da quantidade de droga apreendida, pois dissociada das demais circunstâncias do caso concreto.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 839.138/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.