DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLEY SANT ANA VIEIRA e… — HC HC 1086182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLEY SANT ANA VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 7 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- Alega o impetrante que a condenação se funda apenas na solicitação de que terceira pessoa levava drogas ao presídio, sem posse ou entrega, conduta que seria atípica por configurar ato preparatório.
- Afirma que o julgamento da revisão criminal na origem não foi concluído, havendo votos pela manutenção da condenação e pedido de vista, mas que subsiste flagrante ilegalidade a justificar a atuação urgente desta Corte.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLEY SANT ANA VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 7 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Alega o impetrante que a condenação se funda apenas na solicitação de que terceira pessoa levava drogas ao presídio, sem posse ou entrega, conduta que seria atípica por configurar ato preparatório.
Afirma que o julgamento da revisão criminal na origem não foi concluído, havendo votos pela manutenção da condenação e pedido de vista, mas que subsiste flagrante ilegalidade a justificar a atuação urgente desta Corte.
Assevera que o habeas corpus é cabível, ainda que substitutivo, diante do constrangimento ilegal patente, inclusive admitindo-se a concessão de ofício.
Aduz que a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal reconhece que a mera solicitação de entorpecentes para ingresso em presídio, sem efetiva entrega ou posse, não configura tráfico, citando diversos precedentes recentes.
Defende que, no caso, a interceptação na revista eletrônica impediu o início do iter criminis, reforçando a atipicidade formal da conduta.
Pondera que, ausentes provas seguras de aquisição ou posse, incide o princípio in dubio pro reo, não sendo possível manter condenação baseada em indícios frágeis.
Informa que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, porque o paciente permanece preso por fato que a orientação desta Corte reputa atípico, reclamando suspensão imediata dos efeitos da condenação.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da atipicidade da conduta e a absolvição do paciente, com a imediata suspensão dos efeitos da condenação e expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
O ato judicial impugnado é o voto proferido pela Desembargadora relatora da revisão criminal no Tribunal de origem (fls. 19-26), cujo julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do Desembargador Willian Silva .
Não há, portanto, deliberação colegiada conclusa sobre a matéria trazida na presente impetração, ante a pendência de julgamento na instância de origem, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do não exaurimento da instância antecedente.
Vale salientar que até a conclusão do julgamento, com a colheita de todos os votos, pode haver alteração da deliberação do colegiado, tal qual ocorre com a pendência de
[trecho intermediário suprimido]
tráfico privilegiado na dosimetria da pena do Agravante) não foi examinada no acórdão impugnado, já que, ao que parece, nem mesmo foi aventada nas razões de apelação. Desse modo, sob pena de indevida supressão de instância, não pode esta Corte se manifestar originariamente sobre a alegação.
4. Não se olvide que, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte" (AgRg no HC 643.018/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2022, DJe 21/06/2022).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 777.406/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.