DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1086189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO LIMA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nos artigos 147, §1º, diversas vezes, na forma do 71, e 147-B, todos na forma do 69 do mesmo diploma legal, sob a égide da Lei nº 11.340/06, à pena total de 1 ano e 8 meses de detenção;
- 1 ano e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 246 dias-multa (violência psicológica contra a mulher), em regime fechado.
- A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe deu parcial provimento para fixar o regime semiaberto, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.03402., 00287.03400.14942., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO LIMA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nos artigos 147, §1º, diversas vezes, na forma do 71, e 147-B, todos na forma do 69 do mesmo diploma legal, sob a égide da Lei nº 11.340/06, à pena total de 1 ano e 8 meses de detenção; 1 ano e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 246 dias-multa (violência psicológica contra a mulher), em regime fechado.
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe deu parcial provimento para fixar o regime semiaberto, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. ARTIGOS 147, §1º, DIVERSAS VEZES, N/F DO 71, E 147-B, TODOS N/F DO 69 DO CP, SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.340/06. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE RETOQUE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS, REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES DEVIDAMENTE SOPESADOS. CONTINUIDADE DELITIVA - SÚMULA 659 STJ. AGRAVANTE QUE NÃO IMPORTA EM BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO FIXADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA DE DETENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelante condenado pela prática dos crimes pre- vistos nos artigos 147, §1º, diversas vezes, n/f do 71; e 147-B, todos n/f do 69 do CP, sob a égide da Lei nº 11.340/06, à pena total de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção (ameaças); 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 246 (duzentos e quarenta e seis) dias-multa (violência psicológica con- tra a mulher), em regime fechado; sendo fixada inde- nização a título de dano moral no valor de R$ 9.108,00 (nove mil cento e oito reais - seis salários- mínimos ao tempo dos fatos). ABSOLVIDO o réu, ou- trossim, da prática do crime previsto no artigo 148, §1º, inciso I, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
2. Apelação defensiva, objetivando (I) a absolvição por insuficiência probatória (in dubio pro reo) e, subsidiariamente, (II) o afastamento da agravante do artigo 61, II, "f", do CP, alegando bis in idem; (III) o reconhecimento da atenuante genérica prevista no ar- tigo 66 do Código Penal, em razão da dependência química (alcoolismo) do acusado; (IV) afastamento da continuidade delitiva, ou, alternativamente, a redução da fração aplicada para 1/6 (um sexto); (V) abranda mento do regime para o aberto; e (VI)
[trecho intermediário suprimido]
da conduta do Agente.
2. O regime carcerário inicial fechado está justificado pela literalidade do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal, tendo em vista a presença de circunstância judicial desfavorável e o quantum da pena, a qual foi fixada acima de 4 (quatro) anos.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 739.828/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
Por fim, no que diz respeito à continuidade delitiva, o Tribunal a quo destacou que a continuidade restou comprovada nos autos, em razão de as condutas terem sido cometidas "desde a noite do dia 24 de maio de 2025 até a manhã do dia 25 de maio de 2025, por volta das 06h00min.". Em face dessas conclusões, chegar a entendimento contrário, nesta Corte Superior, é providência inviável em sede de habeas corpus, dado o óbice ao revolvimento fático-probatório.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.