DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO TONAIZER COURT… — HC HC 1086191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO TONAIZER COURTOIS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Gravataí à pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime aberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, em razão do delito previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, tendo sido declarada extinta a punibilidade quanto ao crime do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (fls.
- O trânsito em julgado da ação penal foi certificado em 24 de setembro de 2025.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para desclassificar a condenação do artigo 33, caput, para o artigo 28 da Lei 11.343/2006, bem como para reconhecer a incidência do entendimento firmado no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, diante da apreensão de 20,4 g de maconha e da alegada ausência de provas da prática de atos de comércio (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO TONAIZER COURTOIS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 5000766-34.2018.8.21.0015.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Gravataí à pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime aberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, em razão do delito previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, tendo sido declarada extinta a punibilidade quanto ao crime do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (fls. 18-23).
Ambas as partes interpuseram apelação. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu parcial provimento ao recurso da defesa para redimensionar a pena do corréu e deu provimento ao recurso da acusação para afastar, em relação ao paciente, a causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, redimensionando a pena para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantida a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato (fls. 13-14). O trânsito em julgado da ação penal foi certificado em 24 de setembro de 2025.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para desclassificar a condenação do artigo 33, caput, para o artigo 28 da Lei 11.343/2006, bem como para reconhecer a incidência do entendimento firmado no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, diante da apreensão de 20,4 g de maconha e da alegada ausência de provas da prática de atos de comércio (fls. 2-12).
O pedido de liminar foi indeferido (fl. 41).
As informações foram prestadas (fls. 44-62 e 63-65).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (fls. 72-76).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na verificação de possível ilegalidade flagrante, consubstanciada na manutenção da condenação pelo delito de tráfico de drogas, com afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, não obstante a quantidade de entorpecente apreendida e os fundamentos expostos no acórdão impugnado.
Todavia, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Por essa razão, não deve ser conhecido, uma vez que foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em um contexto em que não se estabeleceu a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça é pacífica ao afirmar que o habeas corpus não é o instrumento adequado para o reexame de fatos e provas. Nesse sentido:
..
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
..
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
De todo modo, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.