DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SERGIO RICARDO COLOMB… — HC HC 1086193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SERGIO RICARDO COLOMBO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de remição de pena por estudo em razão da aprovação no ENEM e no ENCCEJA, formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- Sentenciado interpôs agravo de execução contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena por estudos, alegando aprovação no ENEM e ENCCEJA de 2024.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SERGIO RICARDO COLOMBO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0001707-96.2025.8.26.0496.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de remição de pena por estudo em razão da aprovação no ENEM e no ENCCEJA, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 73/74):
"EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame 1. Sentenciado interpôs agravo de execução contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena por estudos, alegando aprovação no ENEM e ENCCEJA de 2024. Defesa sustenta direito à remição com base no art. 126, da Lei de Execução Penal, e Res. nº 391/2021, do CNJ.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a comprovação documental da aprovação nos exames ENEM e ENCCEJA para concessão da remição de pena por estudos.
III. Razões de Decidir 3. A remição de pena por estudos é prevista no art. 126, da Lei de Execução Penal, e regulamentado pela Res. 391/2021, do CNJ, exigindo comprovação oficial da conclusão do ensino fundamental ou médio. 4. No caso concreto, não há documentos oficiais emitidos pela Secretaria de Educação comprovando a aprovação nos exames, apenas extratos de notas,
IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso DESPROVIDO."
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da negativa de remição de pena por estudos ante a aprovação no ENEM e no ENCCEJA, por afronta ao art. 126 da Lei de Execução Penal.
Assevera que a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça estabelece a possibilidade de remição pela aprovação em exames que certificam a conclusão de níveis de ensino e pela aprovação no ENEM, vedando interpretação que inviabilize o reconhecimento do direito.
Argumenta a inexistência de bis in idem entre a remição decorrente da aprovação no ENCCEJA e a remição pela aprovação no ENEM, por se tratarem de avaliações de naturezas e finalidades distintas.
Aduz que a autenticidade dos documentos apresentados pode ser verificada no próprio sistema emissor indicado na documentação, não havendo fundamento idôneo para negar-lhes validade.
Requer a concessão da ordem para cassar a decisão proferida pela Corte Estadual e deferir a remição de penas pela aprovação no ENEM e ENCCEJA.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de
[trecho intermediário suprimido]
com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.