DECISÃO ALEXANDRO DE SOUSA RIBEIRO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrên… — HC HC 1086194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALEXANDRO DE SOUSA RIBEIRO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a Apelação Criminal n.
- Verifico que o writ foi impetrado contra acórdão profedido em apelação, cuja impugnação por meio de recurso próprio está em processamento, como afirma a defesa em sua petição de fls.
- C onstata-se que, simultaneamente, houve a impetração do presente writ e de recurso especial contra acórdão que, por sua vez, é objeto de irresignação em ambas as modalidades de impugnação.
- Aplica-se, ao caso em apreço, o entendimento, já manifestado pela Terceira Seção: ..
Resultado indicado
O habeas corpus não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03421., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
ALEXANDRO DE SOUSA RIBEIRO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a Apelação Criminal n. 058604-31.2008.8.06.0001.
Verifico que o writ foi impetrado contra acórdão profedido em apelação, cuja impugnação por meio de recurso próprio está em processamento, como afirma a defesa em sua petição de fls. 157-161.
O habeas corpus não pode ser conhecido. C onstata-se que, simultaneamente, houve a impetração do presente writ e de recurso especial contra acórdão que, por sua vez, é objeto de irresignação em ambas as modalidades de impugnação. Aplica-se, ao caso em apreço, o entendimento, já manifestado pela Terceira Seção:
.. 1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.
2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.
3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. .. (HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020).
E adito: "não se admite a tramitação simultânea de recursos (ou ações autônomas de impugnação) e de habeas corpus manejados contra o
[trecho intermediário suprimido]
e do princípio da unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial" (AgInt no AREsp n. 2.007.185/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022) .. (AgRg no REsp n. 2.009.335/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 24/8/2023).
A despeito da ampliação do uso da presente ação constitucional e de sua relevância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, tem prejudicado as funções constitucionais desta Corte Superior. Logo, o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, enfraquece a delimitação de teses com vistas à uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
À vista do exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.