DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VICTOR SOARES FERNAND… — HC HC 1086196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VICTOR SOARES FERNANDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 28/1/2026, teve a custódia convertida em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática dos crimes de ameaça e de vias de fato praticados no contexto de violência doméstica, bem como de tráfico de drogas.
- Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
- AMEAÇA E VIAS DE FATO PRATICADAS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, E TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03400.03402., 00287.03692.12345.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VICTOR SOARES FERNANDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n. 5024962-84.2026.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 28/1/2026, teve a custódia convertida em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática dos crimes de ameaça e de vias de fato praticados no contexto de violência doméstica, bem como de tráfico de drogas.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA E VIAS DE FATO PRATICADAS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DA LIBERDADE. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 29/01/2026 pela prática, em tese, dos ilícitos de tráfico de drogas, ameaça e vias de fato, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca da Santana do Livramento/RS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegam os impetrantes, em suas razões, constrangimento ilegal a que está submetido o paciente, em virtude da decisão que converteu sua prisão em flagrante em prisão preventiva, aduzindo, em síntese, os seguintes fundamentos: a) a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, argumentando que a segregação se baseia na gravidade abstrata do delito e que a quantidade de droga apreendida não seria expressiva; b) as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, que o tornariam apto a responder ao processo em liberdade; e c) a suficiência e proporcionalidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Pugna, assim, pela concessão liminar da ordem, com a expedição do respectivo alvará de soltura em favor do paciente, ou, subsidiariamente, pela substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Suficiência dos elementos necessários à manutenção da prisão preventiva. Estão presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis: o primeiro, consistente na soma da prova da materialidade e indícios suficientes de
[trecho intermediário suprimido]
em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.