DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de SANDRO PELLIZZARO, co… — HC HC 1086197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de SANDRO PELLIZZARO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- PEDIDO A SER ANALISADO PELO JUÍZO A QUO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. "A condição de hipossuficiente do apenado deve ser examinada pelo juízo a quo, quando da apuração das custas finais" (TJSC, Apelação Criminal n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 901052 / SC, rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de SANDRO PELLIZZARO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5006937-27.2021.8.24.0012/SC.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 44/45):
"APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE (ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECLAMO DEFENSIVO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO A SER ANALISADO PELO JUÍZO A QUO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. "A condição de hipossuficiente do apenado deve ser examinada pelo juízo a quo, quando da apuração das custas finais" (TJSC, Apelação Criminal n. 0001311-59.2016.8.24.0054, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. em 13/12/2018). PRETENSA ABSOLVIÇÃO COM BASE NA ATIPICDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCA. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO QUE SUPERA 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES, INCLUSIVE NA PRÁTICA DE CRIMES PATRIMONIAIS. CONTUMÁCIA DELITIVA COMPROVADA. ADEMAS, DELITO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO E POR MEIO DE FRUDE. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO E ALTA REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO QUE IMPEDEM A CONCESSÃO DA BENESSE. 1 O princípio da insignificância se funda na concepção material do tipo penal, por meio da qual a tipicidade não se esgota no juízo lógico-formal de subsunção do fato à norma. Exige que a conduta nela enquadrável revele-se, ainda, ofensiva para o bem jurídico protegido pela lei penal, sem o que a intervenção criminal não se justifica. 2 O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 123.734/MG, da relatoria do Min. Roberto Barroso, destacou que "a aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo ("conglobante"), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados". 3 Incabível a aplicação do princípio da insignificância quando, além da res furtiva superar 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, restar evidenciada a contumácia delitiva do agente, inclusive na
[trecho intermediário suprimido]
recomendável a aplicação da multa substitutiva prevista no art. 44, §2º, 2ª parte do Código Penal" (AgRg no HC n. 415.618/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de4/6/2018), como no caso.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 901052 / SC, rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 20/06/2024.)(grifei)
Como se observa neste feito, o paciente é reincidente específico, restando assim evidenciada a impertinência de aplicação do princípio da insignificância para reconhecimento da atipicidade material da conduta, devendo ser mantida a apreciação fática realizada pelas instância s ordinárias, sendo descabida incursão na seara probatória na estreita via do habeas corpus.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.