DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARINA DOS SANTOS JESUS DOS PASSOS em que se a… — HC HC 1086200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARINA DOS SANTOS JESUS DOS PASSOS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática dos delitos tipificados no art.
- Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que: a) o Tribunal de origem deixou de apreciar o mérito do habeas corpus originário com base em "fundamento meramente formal (reiteração), abstendo-se de analisar o mérito do constrangimento ilegal" (e-STJ, fl.
- 11); b) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; d) a paciente é primária e não ostenta antecedentes criminais.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 481.958/RJ, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.05567., 00287.05555., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARINA DOS SANTOS JESUS DOS PASSOS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, II e VII, e § 3º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal, assim como no art. 244-B da Lei n. 8.069/90.
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que: a) o Tribunal de origem deixou de apreciar o mérito do habeas corpus originário com base em "fundamento meramente formal (reiteração), abstendo-se de analisar o mérito do constrangimento ilegal" (e-STJ, fl. 11); b) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; d) a paciente é primária e não ostenta antecedentes criminais.
Pleiteia o reconhecimento da nulidade da decisão proferida pelo Tribunal de origem, assim como a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
Ocorre que, na espécie, o processo não foi instruído com cópias integrais da decisão colegiada proferida pelo Tribunal de origem quando do julgamento do writ originário, assim como das decisões tomadas pelo Juízo de primeiro grau relativamente à decretação e às sucessivas manutenções da custódia cautelar, peças imprescindíveis para a análise desta impetração.
Sobre o tema:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pela defesa, de modo que a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame sobre as alegações.
3. No caso, não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que os autos foram mal instruídos, pois o impetrante não colacionou aos autos a cópia do decreto de prisão
[trecho intermediário suprimido]
DO PEDIDO. SUSPENSÃO DO RECAMBIAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
2. Não instruída a impetração com documento essencial ao deslinde da controvérsia, mostra-se inviável o exame do sustentado constrangimento ilegal.
3. O pedido de suspensão do recambiamento do paciente não foi examinado pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte Superior, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC 481.958/RJ, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.