DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JORGE LUIZ DE MATOS SANTOS em que se aponta co… — HC HC 1086209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JORGE LUIZ DE MATOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- Sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes previstos no artigo 155, §4º, inciso II do Código Penal, duas vezes, em concurso formal impróprio, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 84 (oitenta e quatro) dias-multa, à razão mínima unitária.
- Na data dos fatos, o Apelante subtraiu, mediante o rompimento de um cadeado com um alicate, 02 (duas) bicicletas, de propriedade de duas vítimas.
- A materialidade e a autoria dos delitos de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo estão evidenciadas nas provas dos autos, inexistindo, neste ponto, inconformismo defensivo, que se restringe à presença da qualificadora do rompimento de obstáculo, à dosimetria da pena e ao regime prisional fixado pelo juízo de origem.
Resultado indicado
RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JORGE LUIZ DE MATOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. Sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes previstos no artigo 155, §4º, inciso II do Código Penal, duas vezes, em concurso formal impróprio, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 84 (oitenta e quatro) dias-multa, à razão mínima unitária. Na data dos fatos, o Apelante subtraiu, mediante o rompimento de um cadeado com um alicate, 02 (duas) bicicletas, de propriedade de duas vítimas. A materialidade e a autoria dos delitos de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo estão evidenciadas nas provas dos autos, inexistindo, neste ponto, inconformismo defensivo, que se restringe à presença da qualificadora do rompimento de obstáculo, à dosimetria da pena e ao regime prisional fixado pelo juízo de origem. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE ACOLHIDO. Pleito de afastamento da qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo. Impossibilidade. Prova testemunhal que confirma a presença da qualificadora. Segundo consta da prova coligida aos autos, as bicicletas estavam presas em um cadeado, que foi encontrado cortado e dentro de uma das bicicletas, quando recuperadas, o que é corroborado pela fotografia dos bens apreendidos. É possível ver na filmagem que o Apelante portava um alicate, que foi apreendido com ele durante a abordagem e foi periciado, sendo constatada a sua perfeita funcionalidade. Manutenção da condenação. Dosimetria da pena revista em pequena parte. Não se acolhe a pretensão defensiva de exasperação da pena-base apenas pelos maus antecedentes. Não há possibilidade de aumentar a pena-base em razão do concurso de agentes. Contudo, verifica-se que a exasperação da pena-base, para cada um dos crimes de furto, está devidamente justificada nos péssimos antecedentes, consequências e maior culpabilidade do crime. O Apelante é possuidor de maus antecedentes criminais, tendo sido definitivamente condenado em quatro ações penais com trânsito em julgado, sendo três delas consideradas nessa fase, todas pela prática de furto qualificado de bicicleta mediante rompimento de obstáculo. Os furtos foram cometidos com profissionalização pelo Apelante. Além disso, o acusado retornou ao local dos fatos em seguida para tentar nova subtração. Pena de multa revista para fixá-la na primeira fase em 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário, para ser
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a presença da agravante da reincidência e a valoração negativa de circunstâncias judiciais.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.