DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JANDIRA GANDI ROCHA DIAS em que se aponta como… — HC HC 1086210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JANDIRA GANDI ROCHA DIAS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos por Cleuma Suely Araújo e Jandira Gandi Rosa Dias contra sentença que as condenou pela prática do crime de estelionato (art.
- 71, do Código Penal), em concurso de agentes, em prejuízo de vítima maior de 70 anos.
- Cleuma foi condenada a 2 anos e 11 meses de reclusão e 28 dias- multa, substituída por duas penas restritivas de direitos;
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JANDIRA GANDI ROCHA DIAS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO CONTRA IDOSA. CRIME CONTINUADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos por Cleuma Suely Araújo e Jandira Gandi Rosa Dias contra sentença que as condenou pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, c/c art. 71, do Código Penal), em concurso de agentes, em prejuízo de vítima maior de 70 anos. Cleuma foi condenada a 2 anos e 11 meses de reclusão e 28 dias- multa, substituída por duas penas restritivas de direitos; Jandira, a 2 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão e 20 dias- multa, também substituídas. Ambas recorreram buscando absolvição por ausência de dolo ou por erro de tipo, ou, subsidiariamente, a redução das penas, modificação do regime e diminuição do valor da prestação pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as provas são suficientes para sustentar a condenação das rés pelo crime de estelionato em continuidade delitiva; (ii) estabelecer se houve dolo ou erro de tipo capaz de excluir a responsabilidade penal; (iii) verificar a correção da dosimetria da pena, do regime prisional e do valor da prestação pecuniária. II. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria do crime restam comprovadas pelo boletim de ocorrência, mensagens eletrônicas, extratos bancários, laudo pericial contábil e prova oral colhida, que demonstram o recebimento de valores provenientes da vítima nas contas das rés. As defesas não apresentaram explicações plausíveis para o recebimento dos valores, limitando-se a alegar o empréstimo das contas a terceiros de origem nigeriana sem comprovação da identidade ou da suposta relação mantida. A alegação de erro de tipo é afastada, pois as circunstâncias vultosos depósitos, desconhecimento dos remetentes e ausência de justificativas razoáveis eram suficientes para revelar a ilicitude da conduta; eventual erro seria evitável e não exclui o dolo. A agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal incide independentemente do conhecimento prévio da idade da vítima, sendo esta maior de 70 anos. A dosimetria observou os parâmetros legais: pena-base elevada diante da expressiva reprovabilidade da conduta e do elevado prejuízo econômico (R$ 478.552,93); aumento pela agravante etária e pela continuidade delitiva (2/3 para Cleuma e 1/5 para Jandira). Correta a
[trecho intermediário suprimido]
vocacionado à salvaguarda do direito à liberdade de locomoção, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
..
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
In casu, o writ está sendo utilizado para fins diversos, pois não há ameaça ou lesão ao direito de locomoção da paciente.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.