DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL FELIPE HINCHINK e… — HC HC 1086211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL FELIPE HINCHINK em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/1/2026, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante alega que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, por se apoiar na gravidade abstrata do crime e em conceitos indeterminados, em afronta aos arts.
- 93, IX, da Constituição Federal e 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL FELIPE HINCHINK em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/1/2026, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal.
A impetrante alega que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, por se apoiar na gravidade abstrata do crime e em conceitos indeterminados, em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Afirma que não existem elementos que indiquem reiteração delitiva ou perigo concreto, sendo indevido presumir risco com base apenas no modus operandi.
Relata que, embora o fato envolva grave ameaça, não houve agressões físicas nem contato direto com a vítima, o que reforça a suficiência de cautelares alternativas.
Assevera que não há risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, pois o paciente é primário, possui residência fixa e colaborou com as autoridades.
Entende que o Juízo de origem não demonstrou a inadequação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, descumprindo o dever de motivação específica.
Pondera que a menção à "recente cenário" acerca da ineficácia de cautelares não se aplica ao paciente, que jamais foi processado ou submetido a tais medidas.
Sustenta que a existência de filho com transtorno do espectro autista demanda substituição da prisão por domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal, com prova do prejuízo no tratamento.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas ou pela prisão domiciliar.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a
[trecho intermediário suprimido]
informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem destaque no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.