DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GLEDIRMA NUNES DOS SANTOS e MARCOS NUNES DOS S… — HC HC 1086218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GLEDIRMA NUNES DOS SANTOS e MARCOS NUNES DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
- Consta dos autos que os pacientes foram absolvidos, em primeiro grau, com fundamento no art.
- 386, VII e III, do Código de Processo Penal, respectivamente por não existir prova suficiente para a condenação e por não constituir o fato infração penal.
- Interposta apelação ministerial, o Tribunal de origem, por maioria, deu provimento ao recurso, reformou a sentença absolutória e condenou Gledirma à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, em regime inicial semiaberto, e Marcos à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, além de 933 dias-multa, em regime inicial fechado.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GLEDIRMA NUNES DOS SANTOS e MARCOS NUNES DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Consta dos autos que os pacientes foram absolvidos, em primeiro grau, com fundamento no art. 386, VII e III, do Código de Processo Penal, respectivamente por não existir prova suficiente para a condenação e por não constituir o fato infração penal.
Interposta apelação ministerial, o Tribunal de origem, por maioria, deu provimento ao recurso, reformou a sentença absolutória e condenou Gledirma à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, em regime inicial semiaberto, e Marcos à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, além de 933 dias-multa, em regime inicial fechado.
Opostos embargos infringentes pela defesa, restaram improvidos, por unanimidade, em 12 de março de 2026.
Neste writ, alega a defesa, em suma, manifesta ilegalidade na condenação, sustentando: i) ausência de fundamentação idônea e concreta, com violação ao princípio in dubio pro reo, diante da insuficiência de provas quanto ao dolo e à autoria da paciente Gledirma, idosa de 75 anos; ii) atipicidade da conduta do paciente Marcos, por se tratar de mero ato preparatório, sem início de execução, uma vez que a droga interceptada no interior do tubo de pasta de dentes não chegou a ser adquirida nem entregue em estabelecimento prisional; iii) prevalência do princípio da imediatidade, considerando que o magistrado de origem, mais próximo da prova oral, absolveu ambos com motivação adequada; iv) existência de dois pareceres da Procuradoria de Justiça favoráveis à manutenção das absolvições, tanto na apelação quanto nos embargos infringentes; v) fragilidade da suposta confissão informal, pois nas ouvidas policiais e judicial os réus negaram a autoria.
Requer a concessão da ordem para absolver os pacientes.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta
[trecho intermediário suprimido]
Inconsistências e divergências nos depoimentos, bem como a ausência de prova direta de autoria, reforçam a aplicação do princípio do in dubio pro reo, de modo a preservar a presunção de inocência da agravante.
5. O princípio do in dubio pro reo é aplicável, visto que as provas apresentadas não são suficientemente conclusivas para sustentar a condenação criminal, impondo o restabelecimento da sentença absolutória de primeiro grau.
6. A revaloração jurídica dos fatos delineados dispensa o reexame fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, permitindo a absolvição da agravante. IV. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
(AREsp n. 2.592.282/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a sentença absolutória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.