DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WEMERSON PEREIRA SANTOS em que se aponta como … — HC HC 1086229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WEMERSON PEREIRA SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: Ementa.
- DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06 AFASTADA.
- DESCABIMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ART.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
Resultado indicado
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WEMERSON PEREIRA SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
Ementa. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REGULAR. ILEGALIDADE AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTOS POLICIAIS FIRMES E COERENTES. SÚMULA 70 TJRJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06 AFASTADA. DESCABIMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI DE REGÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal que originou a prova foi realizada sem fundada suspeita concreta e individualizada, o que tornaria ilícitos todos os elementos dela derivados, impondo o desentranhamento e a absolvição do paciente.
Alega que os relatos policiais são contraditórios quanto ao contexto da abordagem, descrevendo fuga genérica de "vários elementos" e posterior "vasculhamento" na mata, sem perseguição direta ao paciente, o que evidenciaria a inexistência de justa causa para a revista pessoal e a apreensão.
Argumenta que, reconhecida a ilicitude da busca pessoal, devem ser declaradas nulas as provas subsequentes e, por derivação, com a consequente absolvição do paciente por ausência de provas válidas.
Requer, em suma, a absolvição do paciente e, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal com o desentranhamento das provas.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência policial:
Com efeito, o artigo 244 do Código de Processo Penal estabelece que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 14/8/2025.
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.