DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NAYARA SILVA DE ANDRADE,… — HC HC 1086231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NAYARA SILVA DE ANDRADE, VICTOR RAFAEL MARTINS DA SILVA, EUDECIR GOMES DE LIMA e CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS, em que aponta como autoridade coatora a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (HC n.
- Conforme consta, os pacientes foram pronunciados (fl.
- 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO OS ACUSADOS Eudecir Gomes de Lima, Carlos Eduardo Ferreira dos Santos, Vítor Rafael Martins da Silva e Nayara Silva de Andrade, dando-os como incursos, em relação à vítima Davi da Silva, nas penas dos delitos de homicídio duplamente qualificado (CP, art.
- 121, § 2º, inciso II e III) conexo aos crime de ocultação de cadáver (CP, art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03457.03458., 00287.03603.03631.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NAYARA SILVA DE ANDRADE, VICTOR RAFAEL MARTINS DA SILVA, EUDECIR GOMES DE LIMA e CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS, em que aponta como autoridade coatora a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (HC n. 0811319-27.2025.8.02.0000).
Conforme consta, os pacientes foram pronunciados (fl. 89):
Por todo o exposto, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO OS ACUSADOS Eudecir Gomes de Lima, Carlos Eduardo Ferreira dos Santos, Vítor Rafael Martins da Silva e Nayara Silva de Andrade, dando-os como incursos, em relação à vítima Davi da Silva, nas penas dos delitos de homicídio duplamente qualificado (CP, art. 121, § 2º, inciso II e III) conexo aos crime de ocultação de cadáver (CP, art. 211) e, quanto ao ofendido Raniel Victor Oliveira da Silva, nas penas do delito de tortura na forma comissiva e omissiva, majorada pela condição de agentes públicos e pela idade do ofendido (artigo 1º, inciso II e artigo 2º, combinado com § 4º, incisos I e II, da Lei 9.455/97).
Segundo a defesa, o relatório registra contradições entre depoimentos (horários oscilando entre 07h00-07h40 e, depois, 08h00-09h00), indicação divergente de unidades policiais, reconhecimento fotográfico irregular e ausência de prova técnica de materialidade, inclusive ausência de exame de corpo de delito (art. 158 do Código de Processo Penal - CPP).
O impetrante sustenta flagrante constrangimento ilegal por vícios estruturais e probatórios: "cabe aos impetrantes o dever de apontar a coação ilegal atribuída a autoridades coatora pela manutenção da flagrante ilegalidade evidenciada na inadequação/desnecessidade do decreto segregatório que atinge impiedosamente à liberdade do paciente" (fl. 5); "os pacientes encontram-se na iminência de serem submetidos a julgamento popular com base em uma ação penal eivada de vícios insanáveis, fundada em provas ilícitas, conduzida por juízo absolutamente incompetente e desprovida de suporte probatório mínimo quanto à autoria e materialidade, o que configura flagrante constrangimento ilegal" (fl. 14).
Invoca nulidade absoluta por incompetência material da 14ª Vara Criminal após a vigência da Lei n. 13.491/2017, com necessidade de remessa à Justiça Militar Estadual: "a 14ª Vara Criminal da Capital quando da pronúncia NÃO seria competente naquele momento para fazê-lo, uma vez que a competência para instruir o processo seria da 13ª Vara Criminal da Capital" (fl. 12); "Requer-se, portanto, o reconhecimento da nulidade absoluta de todos os atos instrutórios
[trecho intermediário suprimido]
na fase extrajudicial e a prova produzida sob o crivo do contraditório, verifica-se do caso concreto que a materialidade do fato ficou comprovada por meio do inquérito policial, autos n. 5042.05-26.2021.8.24.0023, além da prova oral produzida nas etapas indiciária e oportunamente sob o crivo do contraditório (e-STJ fls. 130). Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela ausência de materialidade do crime de lesão corporal, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.479.537/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/12/2023).
Corroborando: AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 3/10/2023.
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.