DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIEGO JARDIM SCHMITT,… — HC HC 1086234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIEGO JARDIM SCHMITT, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido, em primeiro grau, da imputação relativa à suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art.
- O Tribunal de origem, por maioria, deu provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para condenar o paciente pela prática do delito supracitado, à pena de 5 anos, 9 meses e 2 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.020 dias-multa, nos termos do acórdão de fls.
- No presente writ, a defesa sustenta flagrante ilegalidade na primeira fase da dosimetria, porque o acórdão adotou critério aritmético rígido ao dividir a diferença entre as penas mínima e máxima por dez vetores, majorando a pena-base em 8 meses e 12 dias, exclusivamente pela negativação de maus antecedentes, sem fundamentação qualitativa idônea.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIEGO JARDIM SCHMITT, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5000285-95.2015.8.21.0041.
Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido, em primeiro grau, da imputação relativa à suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006).
O Tribunal de origem, por maioria, deu provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para condenar o paciente pela prática do delito supracitado, à pena de 5 anos, 9 meses e 2 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.020 dias-multa, nos termos do acórdão de fls. 12/28 (sem ementa).
No presente writ, a defesa sustenta flagrante ilegalidade na primeira fase da dosimetria, porque o acórdão adotou critério aritmético rígido ao dividir a diferença entre as penas mínima e máxima por dez vetores, majorando a pena-base em 8 meses e 12 dias, exclusivamente pela negativação de maus antecedentes, sem fundamentação qualitativa idônea.
Assevera que também houve ilegalidade na terceira fase da dosimetria, ante a vinculação da fração da majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/06 ao valor da pena intermediária, por meio de tabela criada no acórdão, sem qualquer amparo legal e dissociada de elementos concretos da causa de aumento.
Defende que este procedimento subverte a finalidade das causas de aumento, pois, ao considerar a pena intermediária como parâmetro para o cálculo da majorante, valora duplamente as circunstâncias judiciais e as agravantes das fases dosimétricas anteriores, em indevido bis in idem.
Aduz desproporcionalidade da pena de multa (1.020 dias-multa), por replicar o método aritmético inválido empregado na pena privativa de liberdade, carecendo de individualização e correlação com os elementos do caso.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja readequada a dosimetria das penas, nos termos apresentados na inicial.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor do aresto atacado - documento essencial à exata compreensão da controvérsia.
Ressalte-se que, conforme é consabido, compõem o acórdão "a ementa, o relatório, o voto e a certidão de julgamento" (AgRg no Ag n. 782.587/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 18/12/2006).
Cabe salientar, ainda, que, da análise dos autos, verifica-se que a
[trecho intermediário suprimido]
n. 770.978/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/11/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. LEI DE LICITAÇÕES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CÓPIA DE DECISÃO PROFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
1. Os autos não foram instruídos suficientemente com cópia do inteiro teor do acórdão impugnado (relatório, ementa, voto), folha de antecedentes criminais, entre outros documentos indispensáveis para a cognição da pretensão, os quais foram proferidos pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como verificar a verossimilhança das alegações.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 656.428/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.