DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOEFERSON FRANCISCO DA SI… — HC HC 1086243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOEFERSON FRANCISCO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente responde à ação penal por suposta prática dos crimes previstos no art.
- 147, § 1º, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica.
- Foi autuado em flagrante e, em audiência de custódia realizada em 16 de janeiro de 2026, teve a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOEFERSON FRANCISCO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do HC n. 2005492-31.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente responde à ação penal por suposta prática dos crimes previstos no art. 129, § 13, e art. 147, § 1º, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica. Foi autuado em flagrante e, em audiência de custódia realizada em 16 de janeiro de 2026, teve a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva.
Em prévio writ impetrado na origem, o Tribunal estadual denegou a ordem.
A defesa alega que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea e não demonstra concretamente os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta que a liberdade é a regra e que não estão presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis em grau suficiente para justificar a medida extrema, afirmando que o paciente é primário e de bons antecedentes, sem reprovabilidade concreta atribuída ao caso.
Argumenta, ainda, que não há risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, destacando a inexistência de indícios de ameaça a vítimas ou testemunhas e de qualquer embaraço à produção de provas.
Aponta que, embora tenha sido citado por edital, não há elementos de fuga para se furtar à aplicação da lei penal.
Ressalta, por fim, a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282, §§ 4º e 6º, e 310, inciso II, parte final, do Código de Processo Penal, e invoca o princípio da homogeneidade, aduzindo desproporcionalidade da custódia cautelar em face de eventual pena em regime inicial aberto.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou pela substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas e/ou medidas protetivas de urgência.
Informações prestadas às fls. 222/227 e 228/242.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 244/251).
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza e xcepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja
[trecho intermediário suprimido]
presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.