DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LADISLAU PEREIRA DA SILVA NETO em que se apont… — HC HC 1086244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LADISLAU PEREIRA DA SILVA NETO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em 18 de fevereiro de 2026, houve transferência administrativa do paciente da UP-Itaitinga 3 para a UP-Aquiraz, e, em 20 de março de 2026, foi determinada a transferência do paciente para a Unidade Prisional de Segurança Máxima do Estado do Ceará UPSM.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a medida de transferência para a UPSM carece de fundamentação concreta e de fato novo carcerário, tendo sido lastreada na gravidade abstrata das imputações e em precedentes sem pertinência, além de contrariar ato administrativo recente da SAP/CE que o alocou em unidade de menor rigor, com certificação de disciplina e obediência.
- Alega que, por se tratar de preso provisório, a imposição de regime mais gravoso inerente à UPSM configura violação à presunção de inocência, com indevida antecipação de pena.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10907.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LADISLAU PEREIRA DA SILVA NETO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0622861-78.2026.8.06.0000.
Consta dos autos que, em 18 de fevereiro de 2026, houve transferência administrativa do paciente da UP-Itaitinga 3 para a UP-Aquiraz, e, em 20 de março de 2026, foi determinada a transferência do paciente para a Unidade Prisional de Segurança Máxima do Estado do Ceará UPSM.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a medida de transferência para a UPSM carece de fundamentação concreta e de fato novo carcerário, tendo sido lastreada na gravidade abstrata das imputações e em precedentes sem pertinência, além de contrariar ato administrativo recente da SAP/CE que o alocou em unidade de menor rigor, com certificação de disciplina e obediência.
Alega que, por se tratar de preso provisório, a imposição de regime mais gravoso inerente à UPSM configura violação à presunção de inocência, com indevida antecipação de pena.
Argumenta que há vício de fundamentação, pois a decisão não enfrentou as teses defensivas apresentadas, incorrendo em motivação deficiente e sem exame individualizado dos argumentos, em desatenção aos parâmetros legais.
Expõe que a transferência acarretará severa restrição ao direito de convivência familiar do paciente com seus filhos de 09 (nove) e 16 (dezesseis) anos, sem que tal impacto tenha sido considerado.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos da decisão de 20 de março de 2026 que determinou a transferência do paciente para a UPSM, com a manutenção do paciente na UP-Aquiraz. Subsidiariamente, pugna pela anulação da decisão impugnada, com a determinação de que outra seja proferida com fundamentação idônea, concreta e individualizada.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.