ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1086261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADAS NULIDADES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ERRO DE PREMISSA. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA E DE BUSCA DOMICILIAR. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração quando o writ é manejado para rediscutir condenação já examinada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via eleita. Precedente.
2. Não há ilegalidade no afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem consignou, ao apreciar os aclaratórios, que o julgado enfrentou a controvérsia devolvida e que a insurgência defensiva traduzia mera tentativa de rediscussão do mérito.
3. A revisão da conclusão segundo a qual, em razão do amplo efeito devolutivo da apelação, foram reputadas válidas as interceptações telefônicas e a diligência de busca e apreensão, bem como das teses de erro de premissa e de deficiência de fundamentação, demandaria revolvimento fático-probatório, incompatível com a via mandamental.
4. Também não procede a insurgência relativa ao suposto erro quanto ao trânsito em julgado e ao cabimento do habeas corpus, uma vez que o Tribunal local assentou que a matéria já havia sido examinada no julgamento da apelação e que não se admite sua rediscussão na mesma instância.
5. Mostra-se inviável, na estreita via do habeas corpus, desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à idoneidade das decisões que deferiram a interceptação telefônica e telemática e a busca domiciliar, porquanto a controvérsia exigiria reexame do acervo probatório.
6. Não se reconhece nulidade por deficiência da defesa técnica quando as instâncias ordinárias assentam a ausência de demonstração do vício e de prejuízo efetivo.
7. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de
[trecho intermediário suprimido]
de origem, a medida foi precedida de diligências preliminares, de interceptação telefônica judicialmente autorizada e de elementos informativos que embasaram a representação policial e o posterior deferimento judicial da busca (fls. 21/22 e 50/52). Também sob esse aspecto, a pretensão defensiva mostra-se incompatível com a estreita via do habeas corpus.
Por fim, no que se refere à alegada nulidade por deficiência da defesa técnica, o Tribunal de origem consignou que a matéria já havia sido apreciada, que a deficiência defensiva não foi demonstrada e que inexistiu comprovação de prejuízo efetivo à paciente, nos termos da Súmula 523 do STF (fls. 21/22 e 45/46). Não há, pois, ilegalidade manifesta apta a afastar o óbice processual reconhecido na decisão agravada.
As razões d eduzidas no agravo regimental, portanto, não infirmam os fundamentos da decisão impugnada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.