DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de THAIS CAROLINE PROCOPIO MOURA - condenada por … — HC HC 1086261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de THAIS CAROLINE PROCOPIO MOURA - condenada por tráfico de drogas (11,99 g de ecstasy e 21,28 g de maconha - fl.
- 305) e associação para o tráfico a 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 1.865 dias-multa (fl.
- 1500114-68.2019.8.26.0592, da 2ª Vara da comarca de Adamantina/SP) -, apontando como ato coator o acórdão de habeas corpus proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que não conheceu da impetração (fls.
- 5/7); b) erro de premissa, porque a Corte local equiparou o controle da validade das provas ao controle da idoneidade das decisões de interceptação e busca domiciliar, embora se trate de planos jurídicos distintos (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de THAIS CAROLINE PROCOPIO MOURA - condenada por tráfico de drogas (11,99 g de ecstasy e 21,28 g de maconha - fl. 305) e associação para o tráfico a 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 1.865 dias-multa (fl. 135/201 - Ação Penal n. 1500114-68.2019.8.26.0592, da 2ª Vara da comarca de Adamantina/SP) -, apontando como ato coator o acórdão de habeas corpus proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que não conheceu da impetração (fls. 21/22 - HC n. 2320549-50.2025.8.26.0000).
A impetração busca cassação do acórdão para que outro seja proferido com efetivo enfrentamento da tese deduzida no habeas corpus; subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade das decisões cautelares; e, sucessivamente, o reconhecimento da nulidade do processo por deficiência da defesa técnica, sustentando:
a) negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem não enfrentou a tese central do writ, relativa à distinção entre a validade das provas examinada na apelação e a validade das decisões cautelares, objeto do habeas corpus originário (fls. 5/7);
b) erro de premissa, porque a Corte local equiparou o controle da validade das provas ao controle da idoneidade das decisões de interceptação e busca domiciliar, embora se trate de planos jurídicos distintos (fls. 3, 5/9);
c) violação do dever de fundamentação, porque o acórdão recorrido se limitou a uma fundamentação aparente e conclusiva, sem efetivo enfrentamento dos embargos de declaração (fls. 3, 6/7);
d) erro fático quanto ao suposto trânsito em julgado e equívoco jurídico ao restringir indevidamente o cabimento do habeas corpus, como se fosse sucedâneo de revisão criminal (fls. 3, 5/9);
e) inidoneidade da decisão de interceptação telefônica/telemática, porque fundada em denúncia anônima não corroborada, sem indicação concreta de diligências prévias, sem demonstração da imprescindibilidade da medida e com fundamentação genérica/per relationem (fls. 10/12);
f) inidoneidade da decisão de busca domiciliar, por ausência de fundadas razões, reiteração de denúncia anônima não corroborada, fundamentação genérica e falta de delimitação concreta da medida (fls. 12/16); e
g) nulidade por deficiência da defesa técnica anterior, em razão de inércia inicial nas alegações finais, apresentação de peça tida por desorganizada e ineficaz, ausência de enfrentamento das nulidades estruturais e interposição intempestiva de recurso especial, com prejuízo concreto à paciente (fls. 16/17).
Sem pedido liminar.
É o relatório.
O writ é inadmissível, uma vez que busca, em verdade,
[trecho intermediário suprimido]
técnica, a Corte de origem consignou, ao julgar o habeas corpus e os embargos de declaração, que a matéria já havia sido apreciada, que a alegada deficiência defensiva não restou demonstrada e que não houve comprovação de prejuízo efetivo à paciente, nos termos da Súmula 523 do STF (fls. 21/22 e 45/46), em harmonia com o entendimento desta Corte Superior.
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ERRO DE PREMISSA. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA/TELEMÁTICA E DE BUSCA DOMICILIAR. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.