DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YGOR CESAR TOMÁZ SERAFIM … — HC HC 1086270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YGOR CESAR TOMÁZ SERAFIM contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n.
- Consta que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I (três vezes), e no art.
- 70, todos do Código Penal, tendo sido fixada a pena em 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, além de 58 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YGOR CESAR TOMÁZ SERAFIM contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0953648-22.2024.8.19.0001).
Consta que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I (três vezes), e no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I c/c art. 14, II (uma vez), na forma do art. 70, todos do Código Penal, tendo sido fixada a pena em 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, além de 58 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 16/18):
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REJEITADA A PRELIMINAR. RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos defensivos que objetivam a reforma da sentença que condenou os réus pelas condutas tipificadas nos artigos 157, §§ 2º, II e 2º- A, I (três vezes) e do 157, §§ 2º, II e 2º-A, I c/c 14, II (uma vez) n/f do 70, primeira parte, todos do Código Penal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. (i) Preliminar de nulidade; (ii) materialidade e autoria delitivas; (iii) afastamento da majorante do emprego de arma de fogo e (iv) dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se desconhece o novo entendimento jurisprudencial do STJ, consolidado no Tema Repetitivo 1258, acerca das disposições do art. 226 do Código de Processo Penal, mas, no presente caso, além do relato seguro das vítimas e do reconhecimento pessoal, em Juízo, outras provas demonstram o envolvimento dos réus no crime de roubo, tais como a prisão em flagrante delito dos acusados que estavam em uma motocicleta vermelha, da mesma cor usada na empreitada, poucos minutos depois do crime, em posse dos celulares roubados, além do depoimento dos policiais. Rejeitada a preliminar.
4. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas na hipótese vertente, sobretudo pelos depoimentos prestados, que corroboram as demais provas do processo.
5. A palavra da vítima assume preponderante importância nos crimes contra o patrimônio, quando em consonância com as demais provas coligidas nos autos, como no caso em tela. Restou demonstrado que os celulares das vítimas foram subtraídos pelos recorrentes, em concurso de agentes, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo.
6. No tocante à causa de aumento do artigo 157, §2º-A, I, do CP, é induvidosa a desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para atestar a sua potencialidade lesiva, especialmente quando
[trecho intermediário suprimido]
a pena do paciente.
Tese de julgamento: "1. Não se admite a análise de alegadas nulidades processuais não apreciadas pela instância antecedente. 2.
A aplicação cumulativa das majorantes do crime de roubo na dosimetria da pena exige fundamentação concreta."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, art. 59; CP, art. 61, II, h; CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.208/RJ, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 18/4/2024;
STJ, AgRg no HC 750.015/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 26/8/2022; STJ, AgRg no HC 687.590/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/12/2021; STJ, AgRg no HC 912.109/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/9/2024.
(HC n. 984.711/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.