DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAB SERGIO DA SILVA MENDONÇA e PEDRO LUCAS DA… — HC HC 1086273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAB SERGIO DA SILVA MENDONÇA e PEDRO LUCAS DA SILVA MENDONÇA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, tendo sido fixadas as penas em 12 anos de reclusão e 1.600 dias-multa para JOAB, e 10 anos de reclusão e 1.400 dias-multa para PEDRO LUCAS, ambos em regime inicial fechado, permanecendo em liberdade (e-STJ fls.
- Em face de apelação da defesa, o Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação para reduzir as penas de ambos os apelantes para 9 anos e 4 meses de reclusão, e 1.399 dias-multa, mantendo os demais termos da condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAB SERGIO DA SILVA MENDONÇA e PEDRO LUCAS DA SILVA MENDONÇA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0807591-64.2022.8.19.0014).
Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixadas as penas em 12 anos de reclusão e 1.600 dias-multa para JOAB, e 10 anos de reclusão e 1.400 dias-multa para PEDRO LUCAS, ambos em regime inicial fechado, permanecendo em liberdade (e-STJ fls. 51/52).
Em face de apelação da defesa, o Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação para reduzir as penas de ambos os apelantes para 9 anos e 4 meses de reclusão, e 1.399 dias-multa, mantendo os demais termos da condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 48/51):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. AVISO DE MIRANDA. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra a sentença prolatada pelo MM Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, em cujos termos Sua Excelência julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou os acusados como incursos nas penas dos artigos 33, caput, e 35, c/c 40, IV, da Lei nº 11.343/06.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. (i) Ausência do aviso de miranda; (ii) materialidade e autoria delitivas; (iii) desclassificação para o delito de consumo pessoal de drogas; (iv) dosimetria das sanções penais; (v) regimes de pena; (vi) gratuidade de justiça; (vii) penas restritivas de direitos; (viii) prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e a autoria dos delitos imputados na denúncia foram comprovadas na hipótese dos autos, sobretudo diante dos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo - auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, termos de declaração, auto de apreensão, laudos de exame de material entorpecente, notas de culpa, laudo de exame em arma de fogo, guias de recolhimento de presos, decisão do flagrante e laudo de exame em munições, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação.
4. Com o fim da instrução criminal, restou incontroverso que os acusados fazem parte de uma organização criminosa com vínculos permanentes e solidariedade de ação, na medida em que foram presos em flagrante quando traziam consigo, para fins de tráfico, 1,10g de cocaína, acondicionado em
[trecho intermediário suprimido]
da pena e preenchidos os pressupostos previstos no art. 44 do Código Penal, resulta cabível a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para: a) absolver os pacientes JOAB SERGIO DA SILVA MENDONÇA e PEDRO LUCAS DA SILVA MENDONÇA da imputação do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006; b) aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 2/3; c) redimensionar a pena de cada paciente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 193 dias-multa, pelo crime do art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006; d) fixar o regime inicial aberto; e e) substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.