DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HEITOR LIMA SANTOS em que se aponta como ato c… — HC HC 1086279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HEITOR LIMA SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- 117 da Lei das Execuções Penais autoriza a concessão do benefício da prisão domiciliar aos apenados que se encontrem cumprindo pena em regime aberto e possuam doença grave, entre outras possibilidades.
- Embora possível, excepcionalmente, a prisão domiciliar a portadores de doença grave que cumpram pena nos regimes semiaberto e fechado, havendo demonstrada impossibilidade ou inadequação da prestação da assistência médica pelo estabelecimento penal em que se encontra o preso recolhido, esse não é o caso dos autos.
- Ademais, trata-se de indivíduo integrante de facção criminosa, condenado por crimes graves (hediondos e equiparados), cujas somas das penas superam 30 anos de reclusão, e que está, apenas, no início do cumprimento, o que impõe uma maior cautela na concessão de benefícios externos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HEITOR LIMA SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
O art. 117 da Lei das Execuções Penais autoriza a concessão do benefício da prisão domiciliar aos apenados que se encontrem cumprindo pena em regime aberto e possuam doença grave, entre outras possibilidades. Embora possível, excepcionalmente, a prisão domiciliar a portadores de doença grave que cumpram pena nos regimes semiaberto e fechado, havendo demonstrada impossibilidade ou inadequação da prestação da assistência médica pelo estabelecimento penal em que se encontra o preso recolhido, esse não é o caso dos autos. Na espécie, os documentos juntados pela parte nada trazem acerca da imprescindibilidade do encaminhamento do preso ao domicílio para tratamento de sua enfermidade, nem que os cuidados não possam ser dispensados intramuros, havendo, ao contrário, demonstração de que está o apenado recebendo o acompanhamento necessário, tendo, inclusive, durante a tramitação do presente recurso, diante do agravamento de sua condição de saúde, sido encaminhado à internação hospitalar, de onde já teve alta, com pare cer médico indicando a possibilidade da continuidade do tratamento junto à casa prisional. Ademais, trata-se de indivíduo integrante de facção criminosa, condenado por crimes graves (hediondos e equiparados), cujas somas das penas superam 30 anos de reclusão, e que está, apenas, no início do cumprimento, o que impõe uma maior cautela na concessão de benefícios externos. Assim, não comprovada situação excepcional a justificar a medida, de ser mantida a decisão recorrida.
AGRAVO DESPROVIDO.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar humanitária.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente deve cumprir a pena em prisão domiciliar para viabilizar tratamento de saúde, diante de doença grave e da impossibilidade de atenção médica adequada no cárcere.
Alega que o paciente é portador de tuberculose multirresistente, com quadro clínico grave e debilidade acentuada, tendo sido necessária internação hospitalar, o que evidencia a incompatibilidade do tratamento intramuros e a insuficiência da assistência disponível na unidade prisional.
Argumenta que laudos e informações médicas apontam limitações estruturais relevantes do estabelecimento prisional, inclusive a circunstância de a unidade básica de
[trecho intermediário suprimido]
à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.