DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS SILVA DE SOUZA e… — HC HC 1086283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS SILVA DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, com a custódia decretada em 15/8/2025, tendo sido denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante sustenta que a custódia não atende aos requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal - CPP, por faltar lastro mínimo de probabilidade concreta de autoria.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS SILVA DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, com a custódia decretada em 15/8/2025, tendo sido denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II e VIII, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
A impetrante sustenta que a custódia não atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, por faltar lastro mínimo de probabilidade concreta de autoria.
Alega que a decisão se amparou em dados digitais extraídos diretamente do celular do paciente, sem procedimento técnico idôneo de perícia forense.
Aduz que não houve cadeia de custódia adequada, com ausência de hash criptográfico e de registro de integridade dos arquivos.
Assevera que, diante da volatilidade de informações digitais, é indispensável a validação técnica prévia para uso cautelar.
Afirma que o ônus de comprovar a autenticidade dos dados é estatal e não pode ser transferido à defesa.
Defende que, sem confirmação técnica, a prova digital não pode sustentar, isoladamente, a prisão preventiva.
Entende que, enquanto não houver perícia, eventual dúvida impõe a substituição da custódia por medidas cautelares menos gravosas.
Pondera que o próprio Juízo de origem postergou a discussão sobre autoria e fidedignidade para a instrução, o que evidencia a insuficiência atual da prova.
Informa que a marcha processual está incipiente, sem início da instrução, o que afastaria a contemporaneidade da medida extrema.
Relata que há plausibilidade jurídica e perigo na demora, justificando a concessão da liminar para resguardar a liberdade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No
[trecho intermediário suprimido]
informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem destaque no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.