DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em … — HC HC 1086293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de TAÍS VECINA ABIB, RONE RUIVO MACHADO e IVANI VECINA ABIB contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferido no julgamento do HC n.
- Os pacientes foram denunciados pela prática do crime previsto no art.
- Os denunciados são sócios da empresa FX Viagens e Turismo LTDA e, nessa condição, omitiram receitas da pessoa jurídica, de maneira proposital, resultando em evasão de tributos.
- Nas razões deste habeas corpus, a defesa alega que a condenação se sustenta na responsabilidade penal objetiva dos pacientes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC 48.939/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de TAÍS VECINA ABIB, RONE RUIVO MACHADO e IVANI VECINA ABIB contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferido no julgamento do HC n. 5020729-63.2025.4.03.0000.
Os pacientes foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990. Os denunciados são sócios da empresa FX Viagens e Turismo LTDA e, nessa condição, omitiram receitas da pessoa jurídica, de maneira proposital, resultando em evasão de tributos.
Nas razões deste habeas corpus, a defesa alega que a condenação se sustenta na responsabilidade penal objetiva dos pacientes. Além disso, no curso dos atos persecutórios, o pleno exercício da defesa foi coartado mediante o indeferimento de produção de prova. Por fim, assevera que o direito de celebração de Acordo de Não Persecução Penal foi afastado sob justificativa inidônea.
Ao final, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença condenatória e, no mérito, a concessão da ordem para absolver os pacientes ou, subsidiariamente, anular o trânsito em julgado e autorizar a produção da prova pleiteada pela defesa.
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus não comporta conhecimento.
Verifico que o writ não está adequadamente instruído, de maneira que não há nos autos documentação suficiente para demonstrar a viabilidade das pretensões do impetrante.
Como se sabe, o rito do habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem.
Diante disso, o impetrante deve demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do constrangimento ilegal imposto ao paciente, situação que não ocorre na espécie, ensejando o não conhecimento do writ.
Neste caso, a documentação acostada aos autos é insuficiente para demonstrar as alegações defensivas, de maneira que não há como apreciar
Nesse sentido, confiram-se os precedentes desta Corte:
.. 4. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. .. (HC 355.769/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/8/2016, DJe 9/8/2016) .. 3. Não tendo sido juntado aos autos o decreto preventivo, fica inviável a comprovação da alegada ausência de fundamentos. 4. O rito do habeas corpus pressupõe prova
[trecho intermediário suprimido]
FUNDAMENTOS.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Súmula 182 desta Corte).
2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.
3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC 48.939/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/4/2015).
Portanto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente este habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.