DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE GARCIA MACHADO contra acórdão do Tribun… — HC HC 1086295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE GARCIA MACHADO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 14/02/2026 pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 311, § 2º, III, do Código Penal, tendo sido a custódia convertida em preventiva na audiência de custódia.
- A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem alegando ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, inexistência dos requisitos do art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE GARCIA MACHADO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2059108-18.2026.8.26.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 14/02/2026 pela suposta prática do delito tipificado no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, tendo sido a custódia convertida em preventiva na audiência de custódia.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem alegando ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal em razão de condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 8/9):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de Felipe, preso preventivamente por suposta prática do delito previsto no artigo 311, § 2º, III, do Código Penal. Alega-se constrangimento ilegal devido à falta de fundamentação idônea na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Argumenta-se que não estão presentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente. Requer-se a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade da prisão preventiva de Felipe e (ii) a possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser fundamentada com base em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além de uma das hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal. No caso, há indícios de materialidade e autoria, evidenciados por boletim de ocorrência, apreensão da motocicleta e fotografias.
4. A decisão impugnada está devidamente fundamentada, destacando a necessidade de garantir a ordem pública e aplicação da lei penal, além do fundado receio de reiteração delitiva, considerando a tentativa de fuga e a preexistência de processos criminais suspensos.
5. As condições pessoais favoráveis não garantem liberdade provisória automática se presentes os requisitos para a custódia cautelar.
IV. Dispositivo e Tese
6. Ordem denegada.
No presente writ, a defesa alega a inidoneidade da fundamentação cautelar, com ofensa à Súmula 444 do STJ, por ter o acórdão lastreado a prisão
[trecho intermediário suprimido]
de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018".
(AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
"Não é cabível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena que será aplicado ao acusado no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção".
(RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.