DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de IAGO FERREIRA BRANDAO, con… — HC HC 1086297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de IAGO FERREIRA BRANDAO, condenado pelo crime de tráfico de drogas, com a causa de aumento do art.
- 35 da mesma lei, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n.
- Alega nulidade das provas por violência policial contra o corréu, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (fls.
- Sustenta insuficiência probatória: droga e arma em única mochila; nada apreendido na posse direta do paciente; contradições nos depoimentos policiais; indevida "posse compartilhada" por configurar responsabilidade penal objetiva; ausência de câmeras corporais que impõe dúvida relevante (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de IAGO FERREIRA BRANDAO, condenado pelo crime de tráfico de drogas, com a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, e absolvido pelo art. 35 da mesma lei, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0808919-42.2025.8.19.0202).
Alega nulidade das provas por violência policial contra o corréu, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (fls. 5/9).
Sustenta insuficiência probatória: droga e arma em única mochila; nada apreendido na posse direta do paciente; contradições nos depoimentos policiais; indevida "posse compartilhada" por configurar responsabilidade penal objetiva; ausência de câmeras corporais que impõe dúvida relevante (fls. 10/12).
Em liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório, até o julgamento final do writ (fl. 12); e, no mérito, requer cassar o acórdão e restabelecer integralmente a sentença absolutória, seja por nulidade das provas, seja por insuficiência probatória (fl. 13).
É o relatório.
O writ é inadmissível.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do habeas corpus, sobretudo quando a questão suscitada não diz respeito, diretamente, à liberdade de ir e vir, não é admissível o writ impetrado quando em curso o prazo para a interposição do recurso cabível na origem.
Verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).
O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal.
A impetração do habeas corpus somente se legitima diante de ilegalidade manifesta, evidente e imediata, circunscrita a questão de direito, sem revolvimento do conjunto probatório; no caso, tal requisito não se verifica.
Segundo o Tribunal de origem, rejeitou-se a nulidade por agressão policial por ausência de nexo causal direto entre a violência e a obtenção da prova; afastou-se a nulidade por ausência de câmeras corporais; reconheceu-se a materialidade e a autoria do tráfico com base na apreensão de drogas variadas, arma com numeração suprimida e radiotransmissores, e em depoimentos policiais coerentes; negou-se a desclassificação para o art. 28; e manteve-se a absolvição do art. 35 por falta de prova de estabilidade e permanência (fls. 15/27).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. INVIABILIDADE DE EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DO WRIT.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.