DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MATHEUS FEITOSA VIEIRA … — HC HC 1086299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MATHEUS FEITOSA VIEIRA DE CAMARGO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 6 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado o crime de tráfico de drogas (e-STJ fls.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação (e-STJ fls.
- Daí o presente writ, no qual postula a defesa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MATHEUS FEITOSA VIEIRA DE CAMARGO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1506045-05.2025.8.26.0378).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 6 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado o crime de tráfico de drogas (e-STJ fls. 759/770).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação (e-STJ fls. 902/944).
Daí o presente writ, no qual postula a defesa (e-STJ fls. 6/7):
1. A CONCESSÃO DA ORDEM EM CARÁTER LIMINAR, para suspender os efeitos do acórdão proferido pela 11ª Câmara Criminal do TJSP, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do Paciente, para que aguarde em liberdade o julgamento do mérito deste writ.
2. NO MÉRITO, a concessão definitiva da ordem para:
o Declarar a nulidade absoluta da busca pessoal e veicular, por ausência de fundada suspeita (art. 244, CPP), bem como de todos os elementos dela derivados (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada), ante a inequívoca ilegalidade da abordagem originária.
o Reconhecer a quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F, CPP), determinando a exclusão da prova técnica (laudo pericial) e dos atos dependentes, face à manipulação inadequada e ausência de rastreabilidade do material apreendido.
o Subsidiariamente, caso mantida a condenação, reconhecer o indevido bis in idem e a ocorrência de reformatio in pejus indireta, reformando-se o acórdão para aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em seu patamar máximo (2/3).
o Decretar a ABSOLVIÇÃO do Paciente, com fulcro no art. 386, inciso II ou VII, do CPP, ante a inexistência de provas lícitas da materialidade ou, subsidiariamente, proceder ao redimensionamento da pena imposta.
É o relatório.
Decido.
Conforme consta de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, a defesa interpôs recurso especial contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1506045-05.2025.8.26.0378, ainda em trâmite perante o Tribunal de origem.
A pacífica jurisprudência desta Corte Superior não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANEJO CONCOMITANTE, CONTRA O ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL, DA INICIAL DO PRESENTE FEITO E DE RECURSO ESPECIAL, A INDICAR A POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA NA VIA
[trecho intermediário suprimido]
constante no writ, a defesa pretende a obtenção da mesma prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais (AgRg no HC n. 560.166/RO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/3/2020).
5. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial. Precedentes (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 590.414/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.)
Assim, constatada a interposição concomitante de recurso especial, em processamento na instância inferior, e de habeas corpus, este último não pode subsistir.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.