DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERNANIO FERREIRA DOS SANTOS, por meio do qual … — HC HC 1086300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERNANIO FERREIRA DOS SANTOS, por meio do qual busca a extensão dos efeitos da decisão proferida em favor de corréu nos autos do HC n.
- Em suas razões, a parte impetrante alega que o paciente e corréu se encontram em idêntica situação fática-processual, não havendo justificativa para a manutenção da prisão preventiva, na forma já reconhecida na decisão paradigma.
- Requer, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus, para que a prisão preventiva do paciente seja substituída pelas mesmas medidas cautelares deferidas em favor do corréu.
- Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERNANIO FERREIRA DOS SANTOS, por meio do qual busca a extensão dos efeitos da decisão proferida em favor de corréu nos autos do HC n. 1077193/SP.
Em suas razões, a parte impetrante alega que o paciente e corréu se encontram em idêntica situação fática-processual, não havendo justificativa para a manutenção da prisão preventiva, na forma já reconhecida na decisão paradigma.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus, para que a prisão preventiva do paciente seja substituída pelas mesmas medidas cautelares deferidas em favor do corréu.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, vislumbro ilegalidade a ser reconhecida.
Muito embora a inadequação da via eleita, já que, consoante entendimento desta Corte Superior, "o pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo no qual foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender (HC n. 424.399/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 4/9/2018)" (AgRg no HC n. 980.282/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025), impõe-se a concessão da ordem, a partir dos dados que constam destes autos.
Isso porque, assim como reconhecido em relação ao corréu JOSÉ DINIZ DE OLIVEIRA NETTO por ocasião do julgamento do HC n. 1077193/SP, não se vislumbra motivação concreta capaz de demostrar a imprescindibilidade da prisão preventiva do paciente, a despeito da gravidade das imputações que lhe são atribuídas.
Na decisão paradigma, destaquei:
" .. Esta circunstância, todavia, não pode ser analisada isoladamente, sendo imperioso levar em conta outros elementos averiguados na investigação, em especial no que toca à natureza dos crimes praticados, o nível de participação do investigado na organização criminosa, além da existência de indícios concretos indicando a probabilidade de reiteração delitiva.
Deste modo, ainda que haja evidências quanto à materialidade do crime de organização criminosa, as circunstâncias específicas do caso, bem como
[trecho intermediário suprimido]
criminais indicativos de contumácia delitiva, ou exercício de liderança na organização criminosa investigada.
Deste modo, mostra-se de rigor a extensão dos efeitos da decisão proferida no HC n. 1077193/SP em favor do paciente, de modo que sua prisão preventiva seja substituída por medidas cautelares alternativas, adequadas ao seu contexto pessoal, sem prejuízo de ser decretada nova prisão em caso de reiteração ou descumprimento das condicionantes impostas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para estender ao paciente os efeitos da decisão proferida no HC n. 1077193/SP, de modo a substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, a serem fixadas de acordo com o prudente arbítrio do Juízo de 1º grau.
Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Franca/SP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.