DECISÃO VITORIA CAROLINE TANAKA ANGELO alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção… — HC HC 1086304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VITORIA CAROLINE TANAKA ANGELO alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n.
- Consta dos autos que a ré foi condenada a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão mais multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa pleiteia, por meio deste writ, a redução da reprimenda, visto que inexistiu motivação válida para a exasperação da pena-base ante a apreensão de quantidade não expressiva de entorpecentes, bem como busca a incidência da minorante do tráfico privilegiado.
- O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
44, III, do Código Penal, de maneira que deve ser concedido o habeas corpus também para determinar a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
VITORIA CAROLINE TANAKA ANGELO alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 1500172-71.2025.8.26.0136.
Consta dos autos que a ré foi condenada a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão mais multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, a redução da reprimenda, visto que inexistiu motivação válida para a exasperação da pena-base ante a apreensão de quantidade não expressiva de entorpecentes, bem como busca a incidência da minorante do tráfico privilegiado.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
I. Pena-base
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal, e todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.
O Tribunal de origem manteve a exasperação da pena-base, pois houve a apreensão de 25 g de cocaína, 1,9 g de crack e 35 g de maconha.
Certo é que, segundo o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, "O Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
No entanto, embora tal elemento constitua, de fato, circunstância preponderante a ser sopesada na dosimetria da pena, considero que a quantidade de substância apreendida em poder da paciente - 25 g de cocaína, 1,9 g de crack e 35 g de maconha - não foi expressiva, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado,
[trecho intermediário suprimido]
art. 44, III, do Código Penal, de maneira que deve ser concedido o habeas corpus também para determinar a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, a fim de afastar a valoração negativa de circunstância judicial e reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em favor da acusada e, por conseguinte, fixar a pena da ré em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 194 dias-multa, no regime aberto (com substituição da pena).
Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor da paciente se por outro motivo não estiver presa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.