DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO GAIRES LOPES DI… — HC HC 1086305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO GAIRES LOPES DIORLANDO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 30 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, incisos II, V e VII, do Código Penal.
- Em grau de apelação, o tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO GAIRES LOPES DIORLANDO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ nos autos da Apelação Criminal n. 0200212-31.2024.8.06.0300.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 30 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, do Código Penal.
Em grau de apelação, o tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença.
A defesa alega que a condenação se apoiou em um único reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial em afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal, o que configuraria nulidade absoluta e imprestabilidade da prova de autoria.
Sustenta que houve exibição isolada de fotografias, sem descrição prévia idônea pelas vítimas e sem observância das cautelas legais, de modo que a confirmação posterior em juízo não seria apta a convalidar o vício originário.
Argumenta, ainda, que inexiste prova autônoma e judicializada capaz de corroborar a autoria, pois os depoimentos remanescentes seriam indiretos, por "ouvir dizer", e não serviriam para demonstrar elementos do crime; aponta, ademais, que a persecução penal subsequente estaria contaminada pela ilicitude originária, à luz do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, já que a linha investigativa que alcançou o paciente decorreu do reconhecimento irregular.
Ressalta que, mesmo desconsiderada a contaminação, os indícios mencionados como a companhia do corréu confesso e a apreensão de bem na residência deste não teriam autonomia nem densidade probatória suficiente para sustentar a condenação, por ausência de demonstração do liame subjetivo e da contribuição efetiva do paciente aos fatos.
Requer a concessão da ordem para anular o acórdão da apelação e, em consequência, absolver o paciente com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pela concessão liminar, com suspensão imediata dos efeitos do acórdão e expedição de salvo-conduto para obstar o início da execução, bem como pela concessão de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e
[trecho intermediário suprimido]
que se soma ao reconhecimento pessoal em juízo para atestar a autoria delitiva.
3. Assim, o pleito de absolvição demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.
4. Não se verifica ilegalidade, aind a, quanto à fração utilizada na terceira fase da dosimetria para as causas de aumento de pena, uma vez que foram mencionadas as peculiaridades do caso concreto, como o concurso de mais de 2 agentes na prática delitiva, o emprego de armas de fogo apontadas para as cabeças das vítimas e a utilização de método psicologicamente maçante de "roleta russa".
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.218.633/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.