DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIVANNIR RIBEIRO BARILE, … — HC HC 1086308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIVANNIR RIBEIRO BARILE, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO proferido nos autos do Recurso em Sentido Estrito n.
- Informam os autos que o Juízo da 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, em procedimento de fiscalização das medidas cautelares impostas ao paciente no âmbito de ação penal originada da "Operação Westminster", revogou o monitoramento eletrônico, o recolhimento domiciliar noturno, em feriados e finais de semana, e a existência de requerimento prévio para realizar deslocamentos com a finalidade de tratamento médico (fls.
- O Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido pelo Tribunal de origem para restabelecer todas as medidas cautelares alternativas à prisão impostas ao paciente (fls.
- Em face do acórdão, o ora paciente interpôs recurso especial na origem, o qual foi inadmitido, oportunidade em que a defesa ajuizou o Agravo em Recurso Especial n.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido pelo Tribunal de origem para restabelecer todas as medidas cautelares alternativas à prisão impostas ao paciente (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIVANNIR RIBEIRO BARILE, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO proferido nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 5017787-34.2020.4.03.0000.
Informam os autos que o Juízo da 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, em procedimento de fiscalização das medidas cautelares impostas ao paciente no âmbito de ação penal originada da "Operação Westminster", revogou o monitoramento eletrônico, o recolhimento domiciliar noturno, em feriados e finais de semana, e a existência de requerimento prévio para realizar deslocamentos com a finalidade de tratamento médico (fls. 101-106).
O Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido pelo Tribunal de origem para restabelecer todas as medidas cautelares alternativas à prisão impostas ao paciente (fls. 48-60). Em face do acórdão, o ora paciente interpôs recurso especial na origem, o qual foi inadmitido, oportunidade em que a defesa ajuizou o Agravo em Recurso Especial n. 2.871.807/SP, que se encontra pendente de julgamento.
Nas razões da impetração (fls. 3-46), a defesa sustenta que o paciente suporta constrangimento ilegal, em razão de excesso de prazo na manutenção das medidas cautelares diversas da prisão, visto que perdurariam por período superior a 5 (cinco) anos, sem que o Tribunal de origem tenha feito qualquer reavaliação sobre a necessidade efetiva das medidas desde 10/7/2024.
Assevera que a situação fática do réu teria se alterado de modo relevante, com o agravamento do quadro ortopédico, o que indicaria ser especialmente inadequada a manutenção do uso de tornozeleira eletrônica, bem como que as restrições pessoais não mais se justificariam à luz dos requisitos legais, uma vez que a instrução está encerrada e não houve qualquer tentativa de frustração da jurisdição ou efetivo descumprimento das medidas impostas.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar parcialmente as restrições vigentes, especificamente o monitoramento eletrônico, o recolhimento domiciliar noturno, nos feriados e finais de semana, e a proibição de ausentar-se da Comarca de São Paulo/SP, sem prévia autorização judicial. Subsidiariamente, pugna pela revogação da ordem de utilização da tornozeleira eletrônica.
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, a controvérsia reside na possível caracterização de constrangimento ilegal, em razão de alegado excesso de prazo na fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração do
[trecho intermediário suprimido]
uso do equipamento no membro inferior esquerdo (fls. 230-232).
Além disso, assinalou que o uso da tornozeleira não agrava o desbalanceamento no caminhar do réu, não prejudica a sua estabilidade, não acarreta aumento nas dores e não é capaz de causar quedas ou danos físicos, bem como que o equipamento não impede a realização de atividades físicas ou de fisioterapia, inclusive por possuir cerca de 200 gramas, o que afasta a tese defensiva de restrição de movimentos (fls. 230-232).
Dessa forma, concluo que as medidas cautelares diversas da prisão foram devidamente fundamentadas pelo Tribunal de origem, mostrando-se adequadas, proporcionais e razoáveis diante das circunstâncias do caso concreto, de modo a resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, sem a adoção da medida extrema da segregação cautelar e com atenção ao quadro clínico ostentado pelo paciente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.