ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1086310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- A petição recursal do agravante esbarra no óbice do enunciado n.
- 182 da Súmula desta Corte, porquanto não foi impugnado o fundamento da decisão agravada, consistente na supressão de instância e na violação ao princípio da dialeticidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 2. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A petição recursal do agravante esbarra no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, porquanto não foi impugnado o fundamento da decisão agravada, consistente na supressão de instância e na violação ao princípio da dialeticidade. Assim, a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO DE SOUSA SILVA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2365347-96.2025.8.26.0000/50000).
Consta que o paciente foi condenado, por sentença da 31ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, com substituição da pena corporal por restritiva de direitos e multa.
A defesa ajuizou revisão criminal, sustentando que a condenação seria contrária à evidência dos autos, nos termos do art. 621, I, do CPP, e requereu a absolvição por insuficiência de provas.
O Tribunal de origem, em decisão monocrática, rejeitou liminarmente a pretensão revisional por manifesta improcedência, confirmada em sede de agravo interno, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 26):
DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO CRIMINAL. REVISÃO CRIMINAL. NEGADO PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Recurso de agravo interno interposto por Gustavo de Sousa Silva da decisão que rejeitou liminarmente a pretensão deduzida em ação revisional, por manifesta improcedência, conforme o § 3º, do artigo 168, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. A defesa busca a reapreciação da pretensão pelo Colegiado do 5º Grupo de Direito Criminal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a ação revisional pode ser utilizada para
[trecho intermediário suprimido]
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS MESMAS ALEGAÇÕES DO WRIT ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Pelo princípio da dialeticidade recursal, incumbe ao agravante impugnar de forma específica e fundamentada os motivos que embasaram a decisão agravada, sendo inviável o conhecimento do recurso que se limita à mera repetição das alegações anteriormente apresentadas.
2. Ausente impugnação direcionada aos fundamentos da decisão recorrida e constatada a simples reiteração das razões do writ originário, aplica-se ao caso a Súmula n. 182 do STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 1.044.620/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Pelo exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.